Prevenção e justiça

Repressão penal não é solução da criminalidade

Autor

  • Roger Spode Brutti

    é delegado de Polícia Civil da Delegacia de Delitos de Trânsito de Santa Maria/RS mestre em Integração Latino-Americana (UFSM) especialista em Direito Penal e Processual Penal (ULBRA) em Direito Constitucional Aplicado (UNIFRA) em Segurança Pública e Direitos Humanos (FADISMA) professor designado de Direito Constitucional Direito Processual Penal e Direito Penal (ACADEPOL/RS) e membro do Conselho Editorial da Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal

26 de setembro de 2009, 8h47

De acordo com Lacassagne (1885), “o meio social é o caldo de cultura da criminalidade, sendo o delinquente um mero micróbio que não tem qualquer importância enquanto não encontra a cultura que provoca a sua multiplicação”. Se mudanças na legislação resolvessem o problema da criminalidade, o Brasil hoje seria um paraíso, em decorrência do vasto complexo normativo que já produziu.

Como dizia o aposentado ministro do Supremo Tribunal Federal, Evandro Lins e Silva, embora muitos achem que a severidade do sistema legal intimida e acovarda os criminosos, aquele magistrado nunca chegou a ter conhecimento, tampouco eu em minhas funções, de um sequer que tenha feito uma prévia consulta às leis penais antes de infringi-las.

Há que distinguirmos, também, os meios formais de combate à criminalidade (leis) dos meios instrumentais aptos a colocá-los em prática (polícias, presídios, etc.). De nada adianta um sistema legal prodigioso, se, de outro lado, existe um sistema instrumental deficiente. O flagelo do complexo carcerário nacional, por exemplo, já era de todos conhecido, exsurgindo novos debates a respeito diante do recente indeferimento de prisões preventivas na Comarca de Canoas, no Rio Grande do Sul. Paralelamente a isso, como se não bastasse, nossas polícias, já assoberbadas de serviço, travam uma luta desigual contra a crescente criminalidade originada pela mortífera e crescente onda do “crack”.

Percebe-se, pois, que não mais é possível ao Poder Público deixar de reconhecer que a simplória ação de “tentar” reprimir vale menos que a ação de prevenir. Manter-se o foco exclusivamente na repressão penal é mecanismo falho, reprovado pelo tempo e rejeitado pela falta de eficiência. Não se pode focar unicamente a consequência e olvidar-se das suas causas. A crise do sistema penal repressivo é notória e generalizada. São incontáveis e incessantes rebeliões em estabelecimentos penais, reincidência criminal flagrante, aumento significativo e crescente do consumo de drogas, etc.

Por fim, vale dizer que, se para os administradores do nosso país a construção de presídios mostra-se a única solução perceptível perante todo esse sistema penal arruinado vigente, é porque tudo ficará ainda pior do que já está, pois nos faltam gestores de visão. Há que perceberem referidos homens públicos que por trás de todo flagelo de hoje estão as políticas públicas básicas deficientes de ontem. Ou se curam as causas, ou se chegará ao absurdo de um dia a sociedade precisar mais de presídios do que de escolas em seu meio social.

Autores

  • é delegado de Polícia Civil da Delegacia de Delitos de Trânsito de Santa Maria/RS, mestre em Integração Latino-Americana (UFSM), especialista em Direito Penal e Processual Penal (ULBRA), em Direito Constitucional Aplicado (UNIFRA), em Segurança Pública e Direitos Humanos (FADISMA), professor designado de Direito Constitucional, Direito Processual Penal e Direito Penal (ACADEPOL/RS) e membro do Conselho Editorial da Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal

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