Ajuda para sobrevivência

Benefício pago em caso de acidente não é tributado

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26 de setembro de 2009, 3h51

As empresas não precisam pagar contribuição para a Previdência sobre os subsídios pagos a trabalhadores em licença médica. Como o empregado afastado não presta serviços, os valores que recebe não são salário, mas custeio. A conclusão é da Justiça Federal paulista que suspendeu a cobrança para as empresas filiadas ao Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios (Sincovaga) do estado de São Paulo. Entre as beneficiadas estão gigantes como os hipermercados WallMart, Carrefour e Pão de Açúcar. Os valores pagos por elas a título de auxílio-doença e auxílio-acidente estão livres da tributação. Ainda cabe recurso da decisão.

Quando um empregado sofre um acidente e precisa ficar afastado do trabalho temporiamente ou tem a sua capacidade de trabalho reduzida de forma permanente, as empresas são obrigadas a bancar o auxílio-doença e o auxílio-acidente nos primeiros 15 dias. Depois desse período, o benefício é pago pela própria Previdência. O valor pago ao segurado é de metade do salário-benefício que recebia, que é a média dos maiores salários-base de contribuição equivalentes a 80% do período em que contribuiu com a seguridade. Por serem, para a União, uma espécie de continuação do salário recebido pelo empregado, as verbas pagas pela empresa precisam sofrer o desconto referente à contribuição previdenciária.

A Justiça, porém, não compartilha o raciocínio, como mostra a sentença dada pela 6ª Vara Federal Cível de São Paulo em um pedido de Mandado de Segurança coletivo do Sincovaga. Publicada no dia 10 de setembro, a decisão confirmou uma liminar concedida em junho, que havia determinado que verbas pagas como auxílio-acidente têm natureza indenizatória, o que afasta sua tributação.

Em nome do sindicato, o advogado Alexandre Dias de Andrade Furtado, do escritório Dias de Andrade Furtado Advogados, alegou que as verbas pagas não compõem o salário dos funcionários afastados. Como a contribuição previdenciária incide apenas sobre a folha, como previsto nos artigos 195, incisos I, II e III, e parágrafo 6º, 165, parágrafo 5º, e 194, inciso VII, da Constituição Federal, e não sobre indenizações, as empresas estão livres da incidência nesses casos, disse.

Segundo o juiz João Batista Gonçalves, titular da vara, os valores têm o intuito de “compensar o segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dá suporte à decisão. A posição da corte quanto ao auxílio-doença desde 2003 é de que os primeiros 15 dias do auxílio-doença não podem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária mensal das empresas. Foi o que afirmou, por exemplo, o ministro Luiz Fux, da 1ª Turma do STJ, em 2007. Ao julgar Embargos de Declaração no Recurso Especial 800.024, o ministro reconheceu “a não incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença”, porque “a mencionada verba, por não se tratar de contraprestação do trabalho, não tem natureza salarial”.

O ministro Castro Meira, da 2ª Turma, foi ainda mais didático. “O empregado afastado por motivo de doença não presta serviço e, por isso, não recebe salário, mas apenas uma verba de caráter previdenciário de seu empregador, durante os primeiros 15 dias. A descaracterização da natureza salarial da citada verba afasta a incidência da contribuição previdenciária”, afirmou em 2007, ao relatar o Recurso Especial 916.388.

Em relação ao auxílio-acidente, a postura não é diferente desde 2004. A corte considera que a verba não é salário e, por isso, não está sujeita a contribuição previdenciária. Foi o que disseram os ministros Francisco Falcão e José Delgado, ambos da 1ª Turma, ao julgarem os Embargos de Declaração em Recurso Especial 1.078.772, em 2009, e 973.436, no ano passado.

Clique aqui para ler a decisão.

MS 2009.61.00.014183-9

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