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STJ mantém cobrança de interurbano entre distritos do mesmo município

25 de setembro de 2009, 17h10

Por Redação ConJur

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Não cabe ao Poder Judiciário intervir na administração pública — a menos que haja desrespeito aos direitos fundamentais. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar questão em que a Associação Comercial e Industrial do município de Marialva discutia os critérios utilizados pela Agência Nacional de Telecomunicações e empregados pela Telepar Brasil Telecom S/A para definir em quais localidades devem ser cobradas tarifas interurbanas ou locais. A Turma decidiu que, para delimitar as áreas de atuação do serviço de telefonia, não é preciso necessariamente vincular-se à divisão político-geográfica. 

Segundo informam os autos, os distritos de Aquidaban, São Luiz e São Miguel de Cambuí são zonas urbanas pertencentes à área territorial do município de Marialva, no Paraná. A Anatel, usando de suas atribuições, definiu que as ligações feitas entre os distritos e entre o município sede seriam interurbanas. A Associação Comercial e Industrial de Marialva ajuizou ação judicial para suspender a cobrança de tarifa interurbana e para a Anatel reconhecer os distritos como áreas com continuidade urbana entre si.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu o pedido da associação por entender que a prática de tarifas diferenciadas nas ligações de telefonia fixa entre distritos situados no mesmo município vai de encontro aos princípios da isonomia e da razoabilidade. O TRF-4 considerou também que a utilização de padrões técnicos, ainda que ditada por conveniências econômico-financeiras, deve ter coerência com as realidades geográficas e sociais. A Telepar Brasil Telecom S/A e a Anatel recorreram ao STJ.

Por unanimidade, a 2ª Turma deu parcial provimento ao Recurso Especial da Telepar e deu provimento ao recurso da Anatel, seguindo as considerações do relator, ministro Humberto Martins. No mérito dos recursos, ambas levantavam a questão da legalidade dos critérios escolhidos para definir o conceito de área local e a interferência do Judiciário para estabelecer outros parâmetros como corretos para a fixação do preço tarifário. Martins destacou que a escolha dos critérios técnico-econômicos, e não o geográfico-político, para definir o conceito de área local, é medida que até pode ser questionada, mas não viola a Lei Geral de Telecomunicações. 

O relator afirmou ser defensável a idéia de que a escolha dos critérios técnico-econômicos pela Anatel visou atender o desenvolvimento e expansão do serviço de telecomunicações, por meio de uma tarifa direcionada, nas áreas onde a implantação da rede telefônica demande um custo maior por causa de fatores técnicos ou de descontinuidade urbana, ainda que em localidades pertencentes a um mesmo município. 

Baseado em diversos precedentes, o ministro Humberto Martins, relator do caso, ressaltou que a intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo só deve ocorrer em situações excepcionais, quando houver desrespeito aos direitos fundamentais. Segundo o ministro, o TRF-4, na sua decisão, invadiu área atribuída à administração pública, o que afronta os freios impostos pelo princípio da separação dos Poderes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

REsp 973686