Rotina do processo

Cabe à parte comprovar feriado para prorrogar prazo

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24 de setembro de 2009, 15h55

A simples transcrição de ato administrativo que estabelece feriado, com indicação da lei municipal, não é suficiente para comprovar a suspensão do prazo processual. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou recurso do Banco Itaú S.A., e manteve decisão que considerou intempestivo Agravo de Instrumento da empresa. A decisão foi tomada pelo TST por falta de apresentação, pela empresa, de certidão ou documento adequado que comprovasse a falta de expediente local.

A empresa alega que recorreu com Agravo de Instrumento dentro do período legal, considerando-se a prorrogação do prazo em consequência de feriado municipal, e por não ter havido expediente no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Informou também que identificou e transcreveu o ato administrativo que determinou a ausência de expediente forense no dia 20 de novembro 2006.

Ao julgar o Agravo Regimental, a 5ª Turma entendeu que, de acordo com a Súmula 385 do TST, cabe à parte comprovar, quando interpõe recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense que justifique a prorrogação do prazo recursal. Diante disso, concluiu que essa demonstração deve ser feita mediante certidão ou documento competente. A simples menção à ausência de expediente forense não comprova a alegação.

O banco procurou alterar a decisão com recurso à SDI-1, que também rejeitou o apelo, ao não conhecer dos embargos. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, entendeu que, “embora não sujeito a formalismos excessivos, o processo do trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional”.

E-AG-AIRR-1185/1993-025-02-40.8

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