Serviço voluntário

Policial que trabalha para ONU não ganha indenização

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23 de setembro de 2009, 19h14

Policiais militares do estado do Rio de Janeiro que estiveram a serviço da Organização das Nações Unidas (ONU) fora do país, entre janeiro de 2000 e março de 2002, não têm direito de receber indenização por representação no exterior e outras vantagens pecuniárias porque estavam trabalhando para a ONU, não para a União. Esse foi o entendimento unânime da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar Recurso Especial de policiais.

Os policiais ingressaram na Justiça com uma ação de cobrança para condenar a União ao pagamento de vantagens pecuniárias chamadas retribuição básica, gratificação por tempo de serviço, indenização por representação no exterior e ajuda de custo, nos termos da Lei 5.809/72. A solicitação foi feita porque eles integraram o grupo policial da Autoridade Transitória das Nações Unidas no Timor-Leste (United Nations Transitional Administration in East Timor), na condição de observadores policiais.

O juiz de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente. A condenação ordenava a União a pagar aos autores as quantias equivalentes às diferenças entre os benefícios pretendidos e o que foi efetivamente pago pelo governo estadual, no período em que estiveram no exterior, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

A União apelou e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença. De acordo com o TRF-2, por terem integrado missão da ONU de forma voluntária, não têm direito às vantagens pecuniárias solicitadas. Elas só são devidas aos servidores nomeados ou designados para tais missões. Os policiais militares recorreram ao STJ alegando que ser irrelevante o fato de terem participado da missão da ONU de forma voluntária, uma vez que esta era a condição dos demais integrantes brasileiros, inclusive daqueles que pertenciam aos quadros das Forças Armadas.

O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que é mesmo irrelevante saber se os policiais integraram a missão da ONU de forma voluntária, uma vez que os termos “nomeado” ou “designado”, conforme utilizados na Lei 5.809/72, não têm conotação de serviço compulsório. “Na verdade, a controvérsia a ser examinada refere-se a saber se os recorrentes, ao participarem da missão de paz internacional, estariam a serviço da União, como exige a referida lei, ou a serviço da ONU”, explicou.

O ministro destacou que os próprios policiais reconheceram que a ONU entrou em contato com o governo brasileiro para que este solicitasse aos governos estaduais a realização de um processo de seleção interna nas polícias militares de cada estado. O objetivo foi escolher os melhores militares para integrar a missão no Timor-Leste. “Observa-se, desta maneira, que em nenhum momento a União requisitou ou determinou ao estado do Rio de Janeiro a cessão dos recorrentes, na medida em que, por meio do Ministério das Relações Exteriores, somente atuou como intermediária entre a ONU — que ficou encarregada pela remuneração dos militares — e o estado fluminense.”

O ministro concluiu que a redação da Lei 5.809/72, vigente no período no qual os policiais estavam no exterior, não garantia aos servidores públicos o direito pretendido, uma vez que não estariam trabalhando a serviço da União, mas sim da ONU. “Embora inegavelmente representassem o Brasil no Timor-Leste, estavam a prestar serviços à ONU, pessoa jurídica de direito internacional, cuja personalidade não se confunde com a de seus membros.”

Em seu voto, Esteves Lima destacou que uma nova lei, a de número 10.937/04, dispõe sobre a remuneração dos militares a serviço da União e integrantes de contingente armado de força multinacional empregada em operações de paz, em cumprimento de obrigações assumidas pelo Brasil em entendimentos diplomáticos ou militares. Entretanto, a nova norma não pode favorecer os policiais militares em questão porque é vedada sua aplicação retroativa. “Esta lei não se aplica aos militares integrantes de tropa brasileira que se encontre no exterior em missão de paz na data de sua publicação.”

Resp 1.040.534

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