Posse de concursados

STF arquiva reclamações ajuizadas por estados

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22 de setembro de 2009, 2h39

O Supremo Tribunal Federal arquivou quatro reclamações contra decisão que deu posse para concursados. Os reclamantes alegavam que tais decisões não poderiam ser cumpridas porque desrespeitavam a decisão do Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade 4. Nela, o Supremo confirmou a legalidade do artigo 1º da Lei 9.494/97, segundo o qual o Judiciário não pode conceder tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

Das reclamações que chegaram ao STF, uma foi ajuizada pelo estado de Sergipe, outra, pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), e duas, pelo estado do Ceará. Para arquivar as reclamações, o relator, ministro Eros Grau, se baseou em decisões anteriores do Supremo que firmaram o entendimento no sentido de que a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, para os fins de nomeação em cargo público, não ofende o decidido na ADC 4, uma vez que o pagamento de vencimentos consubstanciaria tão somente efeito secundário após a posse. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Rcl 5.651, Rcl 6.191, Rcl 6.282 e Rcl 6.553

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