Análise comparativa

A antiga e a nova lei do Mandado de Segurança

Autor

22 de setembro de 2009, 8h11

No Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2009 foi publicada a Lei Federal 12.016/09, que dispôs sobre o Mandado de Segurança individual e coletivo. Com isso foi revogada a Lei Federal 1.533/51 que regulava o Mandado de Segurança individual.

A inovação trazida pela nova lei foi a inclusão de dispositivos infraconstitucionais sobre o Mandado de Segurança coletivo, inexistentes até então em nosso ordenamento, muito embora a ação em si e os sujeitos legitimados para sua impetração já estivessem contidos no Texto Constitucional desde de 1988, em seu artigo 5º, LXX, “a” e “b”:

“Artigo 5º. (…)
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;”

A seguir apontaremos, comparativamente, os dispositivos contidos na lei revogada e na lei revogadora, tecendo breves comentários sobre eles. A finalidade dessa comparação é de ordem pragmática para que o advogado, de pronto, possa identificar as inovações legislativas e o que restou mantido do texto legal anterior.

Lei Federal 1.533/51
Artigo 1º – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Parágrafo 1º – Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. (Redação dada pela Lei 9.259, de 1996)
Parágrafo
2º – Quando o direito ameaçado ou violado couber a varias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

Lei Federal 12.016/09
Artigo 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Parágrafo 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Parágrafo 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Parágrafo
3º  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

No caput do artigo 1º foram indicadas como partes legítimas para a impetração do Mandado de Segurança, tanto a pessoa física, como a pessoa jurídica. Na redação da Lei Federal 1.533/51 utilizava-se a expressão vaga “alguém” para indicar quem estava apto a propor a impetração. No seu parágrafo 1º foram equiparadas às autoridades públicas, contra as quais é cabível o Mandado de Segurança, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, os dirigentes de pessoa jurídica ou pessoas naturais que exerçam atividades atribuídas ao Poder Público. Já no seu parágrafo 2º restou estabelecido que o Mandado de Segurança não é cabível contra atos de gestão comercial dos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. O parágrafo 3º desse artigo 1º manteve a mesma redação do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Federal 1.533/51 e outorga legitimidade ativa para qualquer uma das pessoas, que se vir na contingência de ter violado o seu direito ou de ter sofrido a violação, propor o Mandado de segurança, referindo-se essa disposição a direito que alcance mais de um sujeito.

Lei Federal 1.533/51
Artigo 2º – Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela união federal ou pelas entidades autárquicas federais.

Lei Federal 12.016/09
Artigo 2º  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

O artigo 2º manteve o conteúdo da disposição da lei anterior, indicando critérios para que seja identificada autoridade federal.

Lei Federal 1.533/51
Art. 3º – O titular de direito liquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente.

Lei Federal 12.016/09
Artigo 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Parágrafo único.  O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

O artigo 3º da nova lei trata da legitimidade ativa de terceiro para a impetração do MS. Essa regra já estava prevista na Lei de 51, mas na atual disposição normativa foi fixado o prazo de 30 dias para que o titular do direito, depois de notificado judicialmente, defenda o seu interesse, que não se movimentando-se nesse período permitirá ao terceiro que o notificou a impetração do mandado de segurança. Estabelece o seu parágrafo único que se a hipótese for de Mandado de Segurança repressivo, o prazo de 120 dias para a impetração deve ser observado pelo terceiro.

Lei Federal 1.533/51
Artigo 4º – Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos desta lei, impetrar o mandado de segurança por telegrama ou radiograma ao juiz competente, que poderá determinar seja feita pela mesma forma a notificação a autoridade coatora.

Lei Federal 12.016/09
Artigo 4º  Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
Parágrafo
1º  Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
Parágrafo
2º O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
Parágrafo 3º  Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

O artigo 4º inovou o ordenamento ao autorizar a impetração o mandamus, em casos de urgência, por meio eletrônico. Regra contextualizada às inovações tecnológicas dos últimos anos, inexistente na disposição da Lei Federal 1.533/51. Esse artigo estabelece em seu parágrafo 2º que a via original da petição inicial deve ser protocolada em até cinco dias por outra via que não a do setor de distribuição. Reputamos que essa disposição gera dúvida acerca da forma da contagem do prazo, pois fala em cinco dias úteis seguintes. A impressão que fica é a de que os cinco dias não precisam ser contados de forma corrida, como os demais prazos do Código de Processo Civil, mas e somente em dias úteis, de modo que no sábado, no domingo, feriados, dias de fechamento do fórum e férias, o prazo não seria contado, ficando suspenso e reiniciando pelo número de dias faltantes a partir do primeiro dia útil seguinte.

Lei Federal 1.533/51
Artigo 5º – Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
I – de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução.
II – de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção.
III – de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.

Lei Federal 12.016/09
Artigo 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III – de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único.  (VETADO)

Inova o ordenamento jurídico o artigo 5º da nova lei ao estabelecer em seu inciso I que o Mandado de Segurança será cabível na hipótese de o recurso administrativo não ser dotado de efeito suspensivo e para a hipótese de se exigir caução para o conhecimento da peça recursal. Na redação de 51, o simples fato de ser cabível recurso na esfera administrativa inviabilizava a impetração do Mandado de Segurança.

Inovação interessante ainda desse artigo temos em seu inciso II, pois estabelece que o Mandado de Segurança poderá ser impetrado contra decisão judicial cujo recurso contra ela interposto não seja dotado de efeito suspensivo. Isso pode indicar, por exemplo, que contra a decisão que não atribuiu efeito suspensivo ao RESP/REXT o Mandado de Segurança passa a ser cabível, assim como para atribuição de efeito suspensivo a agravo regimental e embargos de declaração. No inciso III desse artigo ficou estabelecida a inadmissão do Mandado de Segurança quando impetrado contra decisão transitada em julgado.

O parágrafo único desse artigo, que foi vetado, tinha a seguinte redação:

“Parágrafo único. O mandado de segurança poderá ser impetrado, independentemente de recurso hierárquico, contra omissões da autoridade, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após sua notificação judicial ou extrajudicial.”
As razões do veto foram as seguintes: “A exigência de notificação prévia como condição para a propositura do Mandado de Segurança pode gerar questionamentos quanto ao início da contagem do prazo de 120 dias em vista da ausência de período razoável para a prática do ato pela autoridade e, em especial, pela possibilidade da autoridade notificada não ser competente para suprir a omissão.”

Lei Federal 1.533/51
Art. 6º – A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 158 e 159 do Código do Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda.

Parágrafo único. No caso em que o documento necessário a prova do alegado se acha em repartição ou estabelecimento publico, ou em poder de autoridade que recuse fornece-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por oficio, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. (Redação dada pela Lei nº 4.166, de 1962)

Art. 16 – O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Lei Federal 12.016/09
Artigo 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Parágrafo
1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
Parágrafo
2o  Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
Parágrafo
3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Parágrafo
4o (VETADO)
Parágrafo 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Parágrafo
6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

O artigo 6º da antiga lei exige que no Mandado de Segurança, além da autoridade coatora seja incluída no pólo passivo, a pessoa jurídica de Direito Público que aquela integra está vinculada ou exerce atribuições. Na prática, alguns fóruns federais já exigiam isso, como o de São Paulo, que já pedia contrafé para a pessoa jurídica de Direito Público, mas não havia previsão legal para tanto ou para que a pessoa jurídica de Direito Público estivesse no pólo passivo do Mandado de Segurança. De fato, a lei pretendeu colocar uma “pá-de-cal” em discussão mantida na doutrina e jurisprudência, de longa data, acerca da necessidade de inclusão da pessoa jurídica de Direito Público no pólo passivo, optando por legitimá-la passivamente. O parágrafo 3º desse artigo 6º da nova lei fixa o conceito de autoridade coatora, sendo: (i) aquela que pratica o ato ou (ii) dá a ordem para que ele seja praticado. O seu parágrafo 5º reputa cabível a denegação da segurança com fundamento no artigo 267 do Código de Processo Civil que indica as hipóteses de extinção da ação sem julgamento de mérito:

Artigo 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll – pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)
Vlll – quando o autor desistir da ação;
IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X – quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI – nos demais casos prescritos neste Código.”

O parágrafo 6º desse artigo admite a renovação da impetração do MS denegado sem julgamento de mérito, ou seja, com fundamento no artigo 267 do Código de Processo Civil, disposição essa que estava contida no artigo 16 da Lei Federal 1.533/51;

O parágrafo 4º do artigo 6º, vetado, tinha a seguinte redação: “Suscitada a ilegitimidade pela autoridade coatora, o impetrante poderá emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, observado o prazo decadencial.”

As razões do veto foram as seguintes: “A redação conferida ao dispositivo durante o trâmite legislativo permite a interpretação de que devem ser efetuadas no correr do prazo decadencial de 120 dias eventuais emendas à petição inicial com vistas a corrigir a autoridade impetrada. Tal entendimento prejudica a utilização do remédio constitucional, em especial, ao se considerar que a autoridade responsável pelo ato ou omissão impugnados nem sempre é evidente ao cidadão comum”

Lei Federal 1.533/51
Artigo 7º – Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I – que se notifique o coator do conteúdo da petição entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que no prazo de quinze dias preste as informações que achar necessárias. (Redação dada pela Lei nº 4.166, de 1962) (Prazo: vide Lei nº 4.348, de 1964)
II – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.

Lei Federal 12.016/09
Artigo 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I – que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II – que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Parágrafo
1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Parágrafo
2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Parágrafo
3º Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
Parágrafo 4º  Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
Parágrafo
5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os artigos 273 e 461 da Lei 5.869, de 11 janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

O inciso I do artigo 7º fixa o prazo de 10 dias para a autoridade coatora prestar suas informações, assim como dispunha a Lei Federal 4.348/1964 (era essa Lei que, em seu artigo 1º, fixava o prazo de 10 dias para informações, e não a Lei Federal  1.533/51). O inciso II desse artigo determina a intimação da pessoa jurídica de Direito Público para informá-la da existência do Mandado de Segurança e dispõe que caberá a ela decidir se tem interesse em ingressar no writ, ou não.

O inciso III trata da concessão da medida liminar para suspensão do ato coator. Ele autoriza o juiz condicionar o deferimento da liminar à exigência de caução como forma de ressarcimento da Pessoa Jurídica de Direito Público. Importante esclarecer que caberá ao juiz um juízo de valor sobre tratar o caso de hipótese de exigência, ou não, de caução, mas não está escrito nesse dispositivo que a caução sempre será exigida. Reputo que por ser uma faculdade do juiz, pode restar inserida na parcela de discricionariedade que o magistrado é dotado, de modo que essa determinação poderá acabar sendo emitida sem enunciação dos motivos, causando transtornos para eventuais recursos, de modo que o ideal será a oposição de embargos de declaração para não haver prejuízo no Agravo de Instrumento para o Tribunal.

Ressalte-se que caução é gênero do que fiança e depósito são espécies; permeando o dispositivo as seguintes dúvidas: a caução somente poderá ser fiança ou depósito? A caução poderá ser um bem móvel ou imóvel? Pela existência da locução “ou” (disjuntor includente) na redação do dispositivo reputo que o legislador pretende afirmar que o juiz poderá exigir ou caução ou a fiança ou o depósito. O parágrafo 1º desse artigo deixa claro que o Agravo de Instrumento é cabível contra a decisão liminar, deferitória ou indeferitória.

Parece que disse o óbvio, de fato necessário, tendo em vista que até hoje temos Câmara do TJ-SP não admitindo Agravo de Instrumento contra decisão liminar de MS. O parágrafo 2º estabelece as hipóteses em que a liminar não poderá ser concedida pelo juiz são elas: (i) compensação tributária; (ii) entrega de bens e mercadorias do exterior; (iii) reclassificação de servidores públicos; (iv) equiparação de servidores públicos; (v) concessão de vantagens para servidores públicos; (vi) aumento da remuneração de servidores públicos; (v) pagamentos de qualquer natureza.

Chama à atenção desse dispositivo a vedação contida na hipótese (ii), pois, imagino o que acontecerá com mercadorias apreendidas que sejam perecíveis. Na minha modesta opinião, bastaria que para essa hipótese houvesse disposição expressa da Lei determinando ao juiz que exigisse a caução para que o problema que se pretendeu evitar ficasse resolvido.

O parágrafo 3º acolhe o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vinha entendendo acerca dos limites dos efeitos da liminar (RESP 818169/CE e 774710/SC – 1ª T, Rel. Teori): a liminar tem eficácia até a prolação da sentença. O parágrafo 4º estabelece a necessidade de julgamento prioritário do mandado de segurança em que tenha sido deferida a liminar. O parágrafo 5º estabelece que as vedações contidas nesse artigo se estendem à concessão de tutela antecipada (artigo 273 do Código de Processo Civil) e da tutela específica das obrigações de fazer (artigo 461 do Código de Processo Civil).

Lei Federal 1.533/51
– não há disposição sobre esse ponto

Lei Federal 12.016/09
Artigo 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

Esse artigo 8º da Lei Federal 12.016/09 não tem disposição paralela na antiga lei e autoriza ao juiz, de ofício, ou a pedido do Ministério Público, decretar a perempção (1) ou a caducidade da medida liminar anteriormente concedida, quando o impetrante não der regular andamento ao processou ou deixar de promover por mais de três dias os atos e diligências que lhe forem determinados.

Lei Federal 1.533/51
– não há disposição sobre esse ponto.

Lei Federal 12.016/09
Artigo 9º  As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

Esse artigo 9º não tem disposição paralela na Lei Federal 1.533/51 e estabelece que a autoridade coatora deverá, em 48 horas da intimação da decisão liminar, encaminhar cópia da notificação ao Ministério ou órgão a que esteja subordinada e ao Advogado Geral da União, ou quem tiver representação judicial da União, dos Estados-membros, Município ou entidade apontada como coatora, para que adote as providências cabíveis para defesa dos interesses públicos.

Lei Federal 1.533/51
Artigo 8º – A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei.
Parágrafo único. De despacho de indeferimento caberá o recurso previsto no art. 12.

Lei Federal 12.016/09
Artigo 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Parágrafo 1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
Parágrafo 2º
O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

A redação do artigo 10 inova o ordenamento ao estabelecer que a decisão de indeferimento da petição inicial do MS deve ser motivada. Bem, é um excesso ou redundância da lei nova do Mandado de Segurança, pois essa exigência é constitucional, artigo 93, IX da Constituição Federal (“Artigo 93. (…) IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”). O seu parágrafo 1º estabelece o recurso cabível contra a decisão de indeferimento da petição inicial do MS: (i) em primeira instância — a apelação; no (ii) MS de competência originária de Tribunal — o agravo para o órgão competente para julgar o MS. O parágrafo 2º estabelece que o litisconsorte ativo somente será admitido até o despacho da petição inicial.

Lei Federal 1.533/51
Artigo 9º – Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da entrega a este ou da sua recusa em aceitá-lo ou dar recibo.

Lei Federal 12.016/09
Artigo 11.  Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do artigo 4o desta Lei, a comprovação da remessa.

Não há inovação no conteúdo do artigo 11 da Lei Federal 12.016/09, apenas acrescentou-se o dever de ser juntada cópia ao processo do ofício remetido à pessoa jurídica de Direito Público, assim como era e permanecerá sendo feito para a autoridade coatora.

Lei Federal 1.533/51
Artigo 10 – Findo o prazo a que se refere o item I do art. 7º e ouvido o representante do Ministério Público dentro em cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz, independente de solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser proferida em cinco dias, tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora.

Lei Federal 12.016/09
Artigo 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

Esse artigo inova o ordenamento ao alterar o prazo que tem o Ministério Público para se manifestar sobre a impetração, antes era de cinco dias, agora passou a ser 10 dias. O parágrafo único desse artigo estabelece que o juiz terá que julgar o MS em 30 dias depois do prazo que tem o MP para se manifestar, tenha sido apresentado o seu parecer ou não.

Lei Federal 1.533/51
Artigo 11 – Julgado procedente o pedido, o juiz transmitirá em ofício, por mão do oficial do juízo ou pelo correio, mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o peticionário, o inteiro teor da sentença a autoridade coatora.
Parágrafo único. Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica, deverão ser apresentados a agência expedidora com a firma do juiz devidamente reconhecida.

Lei Federal 12.016/09
Artigo 13.  Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único.  Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.

Esse artigo 13, antes 11 da Lei Federal 1.533/51, foi adequado em função da inclusão no pólo passivo da pessoa jurídica de Direito Público, a qual deverá, também, ser notificada do teor da sentença quando concedida a segurança. A comunicação poderá ser feita por meio eletrônico.

Lei Federal 1.533/51
Artigo 12 – Da sentença, negando ou concedendo o mandato cabe apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)

Lei Federal 12.016/09
Artigo 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
Parágrafo
1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Parágrafo
2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
Parágrafo 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
Parágrafo
4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Esse artigo estabelece o recurso cabível contra a decisão que concede ou denega o mandado de segurança, qual seja, a apelação. O seu parágrafo 1º estabelece a necessidade de reexame necessário quando a segurança é concedida. O dispositivo poderia ter sido atualizado e adequado ao contexto da regra da Súmula Vinculante que impede a reforma de decisão que nela se funde. Perdeu uma boa oportunidade o legislador de inovar o ordenamento e se adequar às mudanças trazidas com a Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional 45/2004 dando a devida celeridade ao processo, já que sentença fundada em Súmula Vinculante não poderá ser modificada pela segunda instância.

O parágrafo 2º outorga competência para a autoridade coatora recorrer, regra essa que vai confronta a orientação da jurisprudência que foi assentada no Superior Tribunal de Justiça sobre o descabimento de a autoridade recorrer, por ter sido ela reputada substituto processual da pessoa jurídica de Direito Público exclusivamente na primeira instância (vide a respeito ERESP 180613/SE – Corte Especial, Eliana Calmon). Não existia disposição nesse sentido no regime da Lei Federal 1.533/51 que outorgava interesse de recorrer apenas à pessoa jurídica de Direito Público. No regime da nova lei, portanto, autoridade e pessoa jurídica de Direito Público são partes legítimas para recorrer e defender os interesses públicos. A execução provisória da sentença do Mandado de Segurança é autorizada pelo parágrafo 3º desde que não seja caso em que a liminar não pode ser concedida, isto é, uma das hipóteses do parágrafo 2º do artigo 7º da Lei Federal em comento. O parágrafo 3º autoriza a execução provisória dos vencimentos, reconhecidos por sentença concessiva do Mandado de Segurança, a partir da data do ajuizamento da petição inicial.

Lei Federal 1.533/51
Artigo 13 – Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

Lei Federal 12.016/09
Artigo 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
Parágrafo
1º Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
Parágrafo
2º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
Parágrafo
3º  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
Parágrafo 4º O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
Parágrafo
5º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

Esse artigo 15 estabelece o recurso cabível contra a decisão de Presidente de Tribunal que suspende a liminar ou segurança (suspensão de segurança), qual seja, o agravo, fixando como prazo de interposição cinco dias. No seu parágrafo 1º fica estabelecido o cabimento da renovação do pedido de suspensão, ou de reforma do julgamento do agravo, formulado ao Presidente do Tribunal Superior, na hipótese de indeferimento do pedido de suspensão ou de provimento do agravo. No seu parágrafo 2º está previsto o cabimento da suspensão da decisão que negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu a liminar no MS. O seu parágrafo 4º autoriza a concessão da suspensão da segurança liminarmente pelo Presidente do Tribunal e o seu parágrafo 5º prevê a possibilidade de extensão da decisão que conceder a suspensão da segurança para processos que tenham o mesmo objeto e, ainda, a processos que tenham liminares/segurança concedidas posteriormente, mediante o simples ato de aditamento da petição inicial.

Esse artigo infelizmente traz disposições que privilegiam o Poder Público na contramão das inovações legislativas que foram promovidas no Código de Processo Civil, em que os recursos aos particulares foram restringidos, em busca da celeridade processual e do resguardo da relação jurídica de direito material.

Lei Federal 1.533/51
Artigo 14 – Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais caberá ao relator a instrução do processo.

Lei Federal 12.016/09
Artigo 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.
Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

O caput do artigo 16 inovou ao fazer referência a Tribunais e não apenas ao Supremo Tribunal Federal para promover a instrução do processo, uma vez que atualmente há competência originária na segunda instância e do Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo único desse artigo estabelece que da decisão do relator que concede ou denega o MS de competência originária cabe agravo para o órgão competente para julgar o mandamus. Não trata do prazo, mas, hipótese em que podemos cogitar da regra contida no artigo 185 do CPC (Artigo 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.”) ou, por integração, o prazo fixado no artigo 15 da própria Lei Federal 12.016/09.

Lei Federal 1.533/51
– não há disposição sobre esse ponto.

Lei Federal 12.016/09
Artigo 17.  Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.

Esse artigo 17 estabelece que não havendo a publicação do acórdão proferido no Mandado de Segurança ou de seus recursos, dentro do prazo de 30 dias do julgamento, o acórdão será substituído pelas notas taquigráficas, ainda que não tenham sido revistas pelos julgadores. Não há previsão correlata na antiga lei.

Lei Federal 1.533/51
– não há disposição sobre esse ponto.

Lei Federal 12.016/09
Artigo 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

O artigo 18 inova o ordenamento acerca das hipóteses de cabimento de recurso: (i) contra as decisões proferidas em mandado de segurança de única instância (competência originária) caberá RESP e REXT; e (ii) recurso ordinário (RMS) na hipótese em que a ordem for denegada. Essa distinção acerca do recurso cabível dependente do conteúdo da decisão, se concessiva ou denegatória, não existia no regime da Lei Federal 1.533/51. Não há previsão correlata na Lei Federal 1.533/51. A regra é a de que sempre que houver denegação de segurança o recurso cabível será o ordinário, enquanto se houver concessão caberá RESP ou REXT a depender da norma violada se de índole federal ou constitucional, merecendo ser observado o artigo 102, III e alíneas, bem como o artigo 105, III e alíneas, ambos da Constituição Federal/1988.

Lei Federal 1.533/51
Artigo 15 – A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

Lei Federal 12.016/09
Artigo 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

O artigo 19 adota um conteúdo mais adequado ao que pretende estabelecer do que aquele contido na Lei Federal 1.533/51, pois deixa claro que, para a hipótese de mandado de segurança extinto sem julgamento de mérito, o impetrante poderá defender os seus interesses por outra ação própria, por exemplo, a ação de repetição do indébito.

Lei Federal 1.533/51
Artigo 17 – Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas-corpus. Na instância superior deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir a data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.
Parágrafo único. O prazo para conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição

Lei Federal 12.016/09
Artigo 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
Parágrafo 1º  Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.
Parágrafo
2º  O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.

Não houve inovação acerca da prioridade a ser dada para julgamento do Mandado de Segurança e dos respectivos recursos com a edição da Lei Federal 12.016/09.

Lei Federal 1.533/51
– não há disposição sobre esse ponto.

Lei Federal 12.016/09
Artigo 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

O artigo 21 trata do cabimento do mandado de segurança coletivo, bem como dos sujeitos ativos legitimados para sua propositura: (i) partido político com representação no Congresso Nacional na defesa dos seus interesses e de seus integrantes e ainda à finalidade partidária; (ii) por organização sindical; (iii) por entidade de classe; (iv) por associação legalmente constituída e em funcionamento há no mínimo 1 ano. Esse artigo 21 observou a redação do inciso LXX do artigo 5º da Constituição Federal. Para os sujeitos legitimados à impetração do Mandado de Segurança coletivo é dispensada autorização especial, tema esse objeto de intenso debate na jurisprudência, mas que restou assentado exatamente no sentido do conteúdo do dispositivo agora vigente (vide a respeito STF – Plenário – REs nº 193.382 e 181.438).

O parágrafo único em seus incisos estabelece quais os direitos que podem ser objeto do Mandado de Segurança coletivo, bem como os define: (i) coletivos — transindividuais, indivisíveis; (ii) individuais homogêneos — decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou parte dos associados ou membros do sujeito legitimado ativamente para o Mandado de Segurança. Não há previsão correlata na Lei Federal 1533/51.

Lei Federal 1.533/51
– não há disposição sobre esse ponto.

Lei Federal 12.016/09
Artigo 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
Parágrafo 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
Parágrafo
2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Esse artigo 22 estabelece os limites dos efeitos da coisa julgada no Mandado de Segurança coletivo para os sujeitos legitimados, restringindo-os aos membros do grupo ou da categoria substituídos pelo proponente do writ. No seu parágrafo 1º fica claro que o Mandado de Segurança coletivo não prejudica o acionamento do Judiciário pela via do Mandado de Segurança individual, questão essa existente até então por nítida ausência de regramento da situação, cuja orientação da jurisprudência foi exatamente pela não prejudicialidade (vide a respeito AgRg no RESP 675992/AC – 5 T, Rel. Laurita Vaz).

Entretanto, no próprio parágrafo 1º é feita a ressalva de que os efeitos da coisa julgada do Mandado de Segurança coletivo pode atingir o particular que tenha proposto o Mandado de Segurança individual e queira se beneficiar da decisão do Mandado de Segurança coletivo. Mas, exige que o sujeito que tenha promovido a impetração individual deve dela desistir em até 30 dias da data em que tomar ciência da decisão do MS coletivo, mediante prova da data dessa intimação nos autos da ação individual. A liminar do MS coletivo, segundo o parágrafo 2º desse artigo, somente será concedida depois de ouvida a pessoa jurídica de Direito Público, a qual deverá se manifestar em até 72 horas de sua intimação. Não há previsão correlata na Lei Federal 1.533/51.

Lei Federal 1.533/51
Artigo 18 – O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pela interessado, do ato impugnado.

Lei Federal 12.016/09
Artigo 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Foi mantido o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança repressivo, ou seja, contra ato de autoridade já consumado. Poderia o legislador ter atendido aos reclamos da doutrina, dentre eles os do Prof. Geraldo Ataliba, pelo descabimento desse prazo para o remédio constitucional que, segundo ele, viola o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário assegurado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal/88.

Lei Federal 1.533/51
Artigo 19 – Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)

Lei Federal 12.016/09
Artigo 24.  Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

As regras do litisconsórcio do CPC continuam sendo aplicadas subsidiariamente ao Mandado de Segurança.

Lei Federal 1.533/51
– não há disposição sobre esse ponto

Lei Federal 12.016/09
Artigo 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

O artigo 25 veda expressamente o cabimento de embargos infringentes contra acórdão não unânime que julgou apelação de mandado de segurança, consagrando legislativamente a orientação que havia sido firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 655.502/RJ – 1ª Turma, Francisco Falcão);

A partir da Lei Federal 12.016/09, ainda, virou lei a vedação da condenação do vencido em honorários advocatícios em Mandado de Segurança. Essa regra era aplicada pacificamente por força da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.”) e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça (“Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.”);

Esse artigo ainda deixa clara a possibilidade de condenação do litigante de má-fé no mandado de segurança. As disposições desse artigo não tinha previsão correlata na Lei Federal 1.533/51.

Lei Federal 1.533/51
– não há disposição sobre esse ponto.

Lei Federal 12.016/09
Artigo 26.  Constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.

O artigo 26 estabelece regra de direito penal para a hipótese de descumprimento dos provimentos mandamentais ou liminares proferidos em mandado de segurança pela autoridade pública. Não há previsão correlata na Lei Federal 1.533/51.

Lei Federal 1.533/51
– não há disposição sobre esse ponto.

Lei Federal 12.016/09
Artigo 27.  Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.
Concede prazo de 180 dias para os regimentos internos dos Tribunais do país se adequarem à Lei Federal 12.016/2009.

Lei Federal 1.533/51
Artigo 21 – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Lei Federal 12.016/09
Artigo 28.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O artigo 28 estabelece que a Lei Federal 12.016/09 possui vigência desde sua publicação.

Lei Federal 1.533/51
Art. 20 – Revogam-se os dispositivos do Código do Processo Civil sobre o assunto e mais disposições em contrario.

Lei Federal 12.016/09
Art. 29.  Revogam-se as Leis 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3º da Lei 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1º da Lei 6.071, de 3 de julho de 1974, o artigo 12 da Lei 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o artigo 2º da Lei 9.259, de 9 de janeiro de 1996.

O artigo 29 revoga expressamente a Lei Federal 1.533/1951 e as demais leis que dispunham sobre o Mandado de Segurança.

Referência
1. Perda do direito de demandar o réu sobre o mesmo objeto da ação quando o autor abandona o processo. Vejam que a expressão perempção não foi muito bem colocada no dispositivo da LF 12.016/2009, pois ela fala em perempção da liminar e não da ação. Diríamos que a partir da LF 12.016/2009 a perempção passou a ter mais um conteúdo de significação relacionado com a tutela de urgência denominada liminar.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!