Advocacia subsidiada

Município pode oferecer assistência jurídica privada

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21 de setembro de 2009, 15h58

Existem no Brasil quase seis mil municípios, e apenas dois mil são sede de comarca. Muitos deles sempre prestaram um serviço de assistência jurídica, mas outros não.

A rigor, o serviço de assistência jurídica, embora importante, não é atividade privativa do Estado, pois se inserem neste rol apenas medidas que visem fiscalizar, prender e multar. Portanto, a advocacia e a assistência jurídica são serviços privados de interesse social. Logo, cabe ao Estado apenas complementar a prestação do serviço quando a iniciativa privada por motivos diversos não estiver atendendo a contento. Em nenhum país o Estado tem monopólio de defesa ou dificulta que se possa escolher.

O fato de ser serviço essencial à Justiça não significa ser atividade privativa ou exclusiva. São questões bem diferentes.

Diante deste impasse e considerando o grande prejuízo atual à sociedade, passamos a uma análise jurídica do tema. 

De início, destacamos que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estipula que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

 

A rigor, este artigo constitucional citado acima comporta um Mandado de Injunção no Supremo Tribunal Federal, pois até a presente data não se definiu como se comprova a carência econômica, e isto tem permitido grandes abusos e deficiências.

Mas retornando ao artigo constitucional, observamos que a redação é no sentido de “Estado”. Logo, engloba os municípios. O conceito de Estado engloba municípios, estados e União. Portanto, os municípios não estão dispensados da obrigação de assistência jurídica como serviço essencial.

A rigor, o serviço de assistência jurídica municipal funciona muito bem em muitas localidades. Apenas não tem a mesma capacidade de lobby e marketing que outros setores, e nem conta com o apoio do Ministério da Justiça, que nunca se interessou em estudar o serviço de assistência jurídica, pois preferiu atender a reservas de mercado.

A Constituição Federal também estabelece, no art. 23, inciso II, que é competência comum da União, estados e municípios cuidar da assistência pública, e neste conceito mais geral, engloba a assistência jurídica, bem como a assistência social e médica.

Também estabelece a Constituição Federal, no art. 24, inciso XIII, que compete à União e estados legislarem concorrentemente sobre assistência jurídica e defensoria pública. E a Lei 1.060/50 segue no sentido de autorizar os municípios a prestarem a assistência jurídica.

 

Complementando, o art. 30, inciso I, da CF, autoriza os municípios a legislarem sobre questões locais. E a assistência jurídica aos seus munícipes é uma atividade de interesse local. Portanto, os municípios podem legislar sobre o tema.

Porém, a própria legislação federal, por meio do art. 1º da Lei 1.060/50, estabelece a possibilidade de os municípios prestarem assistência jurídica: “Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei  (Redação dada pela Lei 7.510, de 1986”.

 

Ou seja, até 1986, os municípios podiam apenas colaborar. Mas com a Constituição Federal de 1988, os municípios passaram a ter o dever de prestar assistência jurídica.

Por outro lado, se os municípios podem propor ação civil pública, criarem guardas municipais, participarem da segurança pública, da saúde, educação, assistência social, não é crível sustentar que não podem atuar na área de assistência jurídica.

Porém, recentemente iniciou-se um movimento que deseja ter monopólio de pobre capitaneado por dois setores jurídicos, os quais alegam que os municípios estão proibidos de prestar assistência jurídica. Eles até processam os que entendem que este serviço é possível. Publicamente alegam que são contra o monopólio de pobre, mas, nos bastidores, estes dois setores fazem pressão para que o cidadão tenha menos opções de escolha e fique refém de monopólios, para se evitar a concorrência.

Em razão deste lobby que tenta dificultar o acesso aos serviços jurídicos, alguns tribunais de contas estão considerando irregular a despesa com assistência jurídica. Ou seja, os municípios podem gastar com festas, mas não com assistência jurídica.

Muitos atos jurídicos são realizados nos municípios, como os atendimentos pelos conselhos tutelares, habilitações para casamento, impostos municipais, assuntos ligados a trânsito e saúde. Hoje, até mesmo divórcios consensuais podem ser feitos nos cartórios extrajudiciais, os quais estão em todos os municípios. Logo, a descentralização dos serviços de assistência jurídica com a necessária ampliação de legitimados é o caminho do verdadeiro acesso à Justiça. Para ajuizarmos ação civil publica temos mais de dez legitimados, e não faz sentido que para a prestação de assistência jurídica exista apenas um órgão público.

 

Há, porém, o Projeto de Lei 7.079/06, que tramita na Câmara dos Deputados e estabelece expressamente a possibilidade de o município prestar assistência jurídica na área da infância e adolescência. A proposta foi aprovada na Comissão de Legislação Participativa, mas está com parecer pela rejeição na Comissão de Constituição e Justiça em razão de fortes lobbies corporativos que pressionam para que o cidadão não tenha direito de escolha.

Todo Conselho Tutelar deveria contar com assistência jurídica prestada com o apoio dos municípios. Ademais, nos termos do art. 86 da Lei 8.069/90, cabe também aos municípios a política de atendimento à criança e ao adolescente, o que inclui a assistência jurídico-social.

O art. 4º, inciso V, alínea “r”, da Lei 10.257/01 também prevê a assistência jurídica para aplicação do Estatuto das Cidades. Logo, é uma obrigação municipal.

Diante disso, podemos concluir que os municípios também são obrigados a disponibilizar aos seus munícipes o serviço de assistência jurídica consultiva e também a judicial, pois é serviço essencial a ser prestado pelo Estado. O município integra este conceito, sendo que quanto mais opções de escolha houver, melhor será a ampla defesa do usuário do serviço jurídico.

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