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STF mantém destinação de fazenda a assentamentos

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21 de setembro de 2009, 19h01

A propriedade de bens imóveis somente se transfere após o registro em cartório do título em nome do novo dono. Com base no entendimento, a ministra do Supremo Tribunal Federal Ellen Gracie indeferiu liminar pedida por uma indústria agrícola cearense contra decreto presidencial que declarou seu imóvel rural como de interesse social, para fins de reforma agrária. A empresa alegou não ter sido devidamente comunicada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Mas, para a ministra, o proprietário que constava no registro de imóveis foi informado, o que é suficiente.

O imóvel rural é a “Fazenda Dulcineia”, localizada na cidade de Chorozinho, no Ceará. A Agroindústria e Comércio de Alimentos Franbel alegou que atua na produção e comercialização de fécula e outros subprodutos da mandioca, e que comprou a propriedade para garantir a produção de mandioca para abastecer a indústria. A empresa afirmou que o processo administrativo em que se constatou a suposta improdutividade da fazenda foi nulo, já que ela não foi notificada pelo Incra.

A agroindústria defendeu a ilegitimidade do antigo dono para figurar no pólo passivo do processo administrativo, uma vez ter havido transferência da propriedade, que teria sido incorporada ao patrimônio da empresa, antes da notificação da vistoria. Para a ministra, no entanto, a propriedade só se transfere depois do registro do título translativo. À época da vistoria, constava como proprietário, no Cartório de Registro de Imóveis, Pedro José Philomeno Gomes Figueiredo, que foi devidamente notificado da vistoria pelo Incra.

A empresa pediu ainda a nulidade dos atos do engenheiro agrônomo e do assistente de administração, considerando a extrapolação do prazo de 15 dias para apresentação do laudo agronômico de fiscalização. Ellen Gracie também não aceitou o argumento, considerando informações da Advocacia-Geral da União de que esse prazo tem o objetivo exclusivo de estabelecer lapso temporal razoável para a conclusão do processo administrativo.

Sobre a alegação da empresa de que houve a desconsideração do efetivo pecuário relativo à utilização das pastagens naturais para a alimentação de rebanho bovino, que teria causado o cálculo errôneo do grau de utilização da terra (GUT) da Fazenda Dulcineia, a ministra verificou que a informação foi negada pelo Incra. Assim, a comprovação do fato demandaria análise de provas, o que não poderia ser feito em um Mandado de Segurança.

MS 28.160

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