Embargos de Devedor

STJ consolida entendimento sobre prazos de recurso

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18 de setembro de 2009, 2h48

O prazo para apresentar Embargos do Devedor começa a fluir após o decurso do prazo assinado no edital, sem quaisquer outras formalidades. O entendimento firmado pela 3ª Turma foi ratificado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em processo relatado pelo ministro Aldir Passarinho.

O autor recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que considerou os embargos inapropriados. A defesa sustentou que o prazo para oferecimento dos retenções só começa a contar a partir da juntada aos autos do edital de citação e intimação da penhora.

Citando precedente da corte, o relator, ministro Aldir Passarinho, ressaltou que, no caso de intimação por edital, o prazo para a oposição de embargos começa a fluir da mera publicação do edital, após o decurso do prazo assinado pelo juiz, e não com a juntada aos autos do comprovante de que o devedor foi intimidado da penhora.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, não há como conciliar os artigos 241, V (quando a citação for por edital, o prazo começa a correr com o encerramento da dilação assinada pelo juiz), e o artigo 738, I (o devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 dias contados da juntada dos autos da prova da intimação da penhora), dada a incompatibilidade entre os dois dispositivos do Código de Processo Civil.

Segundo o relator, se a regra do artigo 241 é especialmente destinada à citação por edital, ela deve prevalecer. Ainda de acordo com o voto do ministro, a redação introduzida pela Lei 11.382/06 afasta qualquer dúvida a respeito e, nesse sentido, guia-se a jurisprudência do STJ. Com informações do Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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