Toffoli no Supremo

Toffoli mostrou ter competência para integrar STF

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18 de setembro de 2009, 11h51

Nesta quinta-feira, o presidente da República Luís Inácio Lula da Silva indicou, para a vaga deixada pelo respeitado ministro Carlos Alberto Menezes Direito no Supremo Tribunal Federal, o advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli. Faço, aqui, algumas breves considerações acerca da escolha realizada pelo chefe do Poder Executivo.

Registro, de início, que minhas palavras podem ser encaradas com um quê de suspeição, justamente por integrar a atual equipe de trabalho do ministro Toffoli, sendo um de seus subordinados imediatos. Entretanto, é exatamente a proximidade referida que permite pontuar uma série de traços da personalidade e do comportamento do futuro integrante da Corte Suprema, recebido o necessário e legitimador aval do Senado Federal.

Lanço as minhas palavras tomando como guia os requisitos constitucionais para a investidura no nobre cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, estabelece o artigo 101 da Constituição que o ministro do Excelso Pretório deve ter: a) mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; b) notável saber jurídico e c) reputação ilibada.

Vale destacar que o ministro Toffoli já passou pelo crivo dos mesmíssimos critérios do artigo 101 da Constituição ao ser nomeado advogado-geral da União. Observe-se que o dirigente máximo da Advocacia-Geral da União, uma das mais importantes instituições do Estado, e não um simples ministério, deve ostentar o mesmo perfil pessoal e profissional dos ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 131 do Texto Maior).

A idade, a primeira e mais objetiva das exigências, é atendida, com alguma sobra, pelo atual advogado-geral da União. Convém lembrar, inclusive, que vários brilhantes ministros do Supremo lá chegaram com idade bem inferior à do ministro Toffoli.

Tenho ouvido e lido, quanto ao quesito “notável saber jurídico”, alguns poucos desconfortos relacionados com a suposta falta de experiência, a ausência de títulos acadêmicos (mais relevantes) e a falta de obras publicadas (em quantidade). Justamente por ser portador de título acadêmico (mais vistoso) e autor de vários trabalhos acadêmicos, posso afiançar que o “notável saber jurídico” não pode ser aferido somente por essas vias ou tê-las como componentes inafastáveis.

O “notável saber jurídico” decorre da demonstração pública e reconhecida de se operar com o Direito, com a ciência e a técnica jurídicas, em nível de excelência e consistência, especialmente no tratamento das controvérsias jurídicas mais delicadas para a sociedade brasileira. Assim, não é possível recusar ao ministro Toffoli o adequado atendimento desse requisito. Observe-se, sem desprezo à atividade de advogado privado, que os vários anos como sub-chefe de Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e, principalmente, os quase três anos como advogado-geral da União, revelam um operador do Direito vinculado substancialmente, e não só formalmente, com o debate, a argumentação e a construção de teses jurídicas relacionadas com os mais relevantes temas do Direito pátrio nos últimos anos.

Ademais, o ministro Toffoli poderá levar para o Supremo, para a desejável pluralidade da Corte Suprema, a visão e a experiência do jurista que enxerga, é influenciado e dialoga com os mais variados interesses sociais subjacentes aos mais elaborados argumentos técnico-jurídicos. Esse último aspecto deve ser ressaltado. O ministro Toffoli está atento aos interesses progressistas, de aperfeiçoamento, sem preconceitos, e das múltiplas e complexas relações na sociedade brasileira. Entretanto, não esquece, nem desconsidera, os argumentos de cautela e prudência, muitas vezes taxados de “conservadores”, presentes no debate dos grandes temas da atualidade.

Olhando para o meu título de mestre em Direito e para os vários trabalhos jurídicos publicados, não tenho nenhuma dificuldade em registrar que uma trajetória profissional como a do ministro Toffoli vale por vários títulos de mestrado ou doutorado e várias obras publicadas, onde, invariavelmente, faz-se um esforço praticamente solitário de aprofundamento acadêmico-científico em torno de aspectos pontuais do vasto campo do conhecimento jurídico. Não se deve esquecer ou menosprezar a mais importante vertente do Direito, notadamente em sociedades complexas e plurais, como o Brasil atual, no sentido de funcionar como a mais decisiva das técnicas de prevenção e solução de conflitos de todas as naturezas.

Em suma, se o ministro Toffoli experimentou, exitosamente e por vários anos, o complexo trabalho de coordenação jurídica da Sub-Chefia de Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e, em patamar de maior dificuldade técnica, o esforço de liderança ativa da Advocacia-Geral da União, reúne plenamente as condições jurídicas para desenvolver, também com êxito, as importantíssimas funções de integrante da mais alta Corte de Justiça do país.

Por outro lado, não pesa sobre o ministro Toffoli nenhuma acusação ou imputação que afaste o qualificativo de “reputação ilibada”. Sua conduta e suas relações públicas e institucionais são pautadas: a) pela altivez e independência; b) espírito de colaboração e cooperação para o aperfeiçoamento das várias instâncias do Poder Público e da sociedade brasileira e c) respeito mútuo com as mais variadas autoridades e organizações públicas e privadas. Numa expressão, a postura do ministro Toffoli enquadra-se como republicana em patamar elevado e de especial destaque.

Destaco dois pontos de especial importância, notadamente por serem características fundamentais para um integrante do Supremo Tribunal. Tratam-se da independência na atuação como operador do Direito e o respeito à atuação dos demais operadores.

Observe-se que o ministro Toffoli não arredou um milímetro sequer da defesa intransigente da qualificação da Advocacia-Geral da União como instituição de Estado não integrante do Poder Executivo. Com acerto, o ministro Toffoli defendeu e defende o discurso constitucional de uma AGU como função essencial à Justiça e, portanto, muito distante da visão simplória e equivocada de um órgão do Poder Executivo (algo como um “Ministério Especial”). Com invulgar habilidade, o ministro Toffoli funcionou como conselheiro jurídico do presidente da República e como chefe da instituição de Estado que não se confunde com, nem integra, o Poder Executivo. Mesmo com desgastes e resistências em vários setores do governo, a postura firme e independente do ministro não foi arrefecida.

Por fim, trago meu testemunho de corregedor-geral da Advocacia da União, imediatamente subordinado (e sem mandato) ao ministro Toffoli e no exercício de uma missão institucional das mais delicadas e espinhosas. Primeiro, devo registrar que o ministro acatou rigorosamente todas as proposições da Corregedoria, mesmo aquelas mais “incômodas” e “sensíveis” em relação a outros órgãos públicos e autoridades. Também devo registrar sua elogiável postura de não interferir ou direcionar o trabalho da Corregedoria. Não houve nenhum momento de “encomenda” de manifestações. Em duas situações, os entendimentos da Corregedoria e de seu corregedor-geral não foram coincidentes com os do ministro. Nesses casos, ele não insinuou, pediu, comandou ou exigiu uma mudança de posicionamento. Constato que o ministro dá mostras de isenção de caráter e de propósitos nos dois sentidos (“para cima” e “para baixo”) das relações funcionais.

Portanto, com sua chegada, devidamente avalizada pelo Senado Federal, ao Supremo Tribunal Federal, a mais alta Corte de Justiça do país terá, por sua trajetória pessoal e profissional, um novo integrante à altura do cargo e de seus desafios.

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  • Brave

    é procurador da Fazenda Nacional, corregedor-geral da Advocacia-Geral da União, professor da Universidade Católica de Brasília e mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília

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