Prescrição afastada

Acusado de incendiar cabine da PM responderá ação

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18 de setembro de 2009, 18h34

A prescrição de cinco anos não se aplica quando a ação se originar de fato que deve ser apurado antes no juízo criminal. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que Fausto Olavo da Silva Graça Filho deve responder por ter ateado fogo em uma cabine da Polícia Militar situada no Méier, no Rio de Janeiro, em fevereiro de 1996.

Os ministros afastaram o entendimento de prescrição do caso, que impedia o autor de responder por danos materiais decorrentes da tentativa de incêndio. A cabine da Polícia Militar, feita com fibra de carbono, custava R$ 6,5 mil, em valores de 2001.

A ação de indenização foi ajuizada pelo Ministério Público do estado e o entendimento das instâncias inferiores era a de que o pedido para reparação de danos não poderia ser atendido, já que a prescrição no caso era de cinco anos após o evento. O embasamento legal para indeferir o pedido foi o inciso IX do parágrafo 10 do Código Civil de 1916. O MP argumentou que, em se tratando de responsabilidade civil em favor do estado, a postura é de cautela, razão pela qual preferiu aguardar a solução penal para propor a ação civil.

A 4ª Turma do STJ atendeu as alegações do Ministério Público, com os acréscimos de que a prescrição de cinco anos não tem curso quando a ação se originar de fato que deve ser apurado no juízo criminal. O termo inicial da reparação de dano se inicia excepcionalmente da data do trânsito em julgado da sentença penal. A ação deve prosseguir normalmente na 4ª Vara de Fazenda Pública do Rio.

“O termo inicial do quinquênio, na hipótese do ajuizamento de ação penal, será o trânsito em julgado da sentença nesta ação, e não da data do evento danoso, já que seu resultado poderá interferir na reparação civil do dano, caso constatada a inexistência do fato ou a negativa de sua autoria”, sustentou o relator, ministro Aldir Passarinho Júnior. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 665.783

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