Prazo fatal

STJ suspende julgamento de falência da Transbrasil

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15 de setembro de 2009, 20h27

A falência da Transbrasil será decidida daqui a duas semanas pelo Superior Tribunal de Justiça. O julgamento que definirá se será mantida ou não a quebra decretada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo foi interrompido nesta terça-feira (15/9) por um pedido de vista. O desembargador convocado Vasco Della Giustina disse que levará quinze dias para analisar os recursos e levá-los novamente à 3ª Turma do STJ. A companhia, o Sindicato Nacional dos Aeronautas e a Fundação Transbrasil pedem a anulação da decisão de segunda instância.

Até agora, dois ministros já manifestaram seu posicionamento. A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, votou pelo não conhecimento dos recursos pelo tribunal. Se prevalecer o entendimento, o STJ não chegará a apreciar o mérito da decisão do TJ-SP. Se, no entanto, a turma decidir como o ministro Uyeda, que votou pelo provimento parcial dos recursos, o pedido de falência da empresa será julgado improcedente. Além de Vasco Della Giustina, também o desembargador convocado Paulo Furtado ainda não votou.

Um dos pontos fundamentais dos recursos trata da discussão sobre a validade e a exigibilidade do título que deu origem ao pedido de falência da companhia aérea, em 2001, uma nota promissória de US$ 2, 6 milhões. O documento pertence à General Eletric Capital Corporation, credora que pediu a quebra.

A nota promissória, segundo a empresa, é decorrente de um contrato no qual houve a renegociação da dívida. Em razão do novo acerto, teria ocorrido uma nova obrigação em substituição à anterior. Segundo a defesa, com a nova obrigação, não se pode alegar a incidência do artigo 1º da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45). Diz a norma: “Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva.”

A defesa da Transbrasil alega que, antes de a Justiça paulista decretar a falência, a empresa ingressou com uma ação judicial pedindo a declaração de nulidade do título, já que o valor devido à GE foi pago. Assim, a Justiça de São Paulo teria de aguardar a conclusão dessa ação — que acabou sendo julgada procedente — para somente depois decidir pela decretação ou não da falência.

Para a relatora, o TJ-SP concluiu que não houve a novação da dívida. Na avaliação da ministra, para contrariar a conclusão de segunda instância, o STJ teria que rever provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Tribunal. Por outro lado, ainda que tivesse ocorrido novação, o título permaneceria válido porque não houve a demonstração, no processo, do pagamento integral da dívida, nem o chamado depósito elisivo, feito para evitar a decretação da falência.

A divergência do ministro Massami Uyeda em relação ao entendimento foi exatamente nesse ponto. Para ele, a novação aconteceu, e decorreu de um novo contrato de rescisão assinado pela empresa e o credor, que deu início a uma nova obrigação.

Segundo o ministro, a novação, associada a um pagamento parcial do débito com a GE feito pela Transbrasil, descaracterizou a liquidez da nota promissória. Por isso, concluiu ele, haveria relevante razão de direito para a companhia não pagar a nota e ajuizar a ação pedindo a nulidade do título.

O ministro Uyeda divergiu também da relatora em outros dois pontos. Um deles diz respeito à alegação de que, antes de decretar a falência, seria necessária uma intervenção prévia do Poder Executivo na empresa por se tratar de uma concessionária de serviço público em crise financeira, que poderia ameaçar a segurança do transporte aéreo.

O outro ponto de divergência foi quanto à necessidade de o Ministério Público intervir em todas as fases do processo, mesmo antes da decretação da falência, por ser um assunto de interesse público. No caso, o MP só atuou após a decretação da quebra.

Uma liminar do Supremo Tribunal Federal mantém suspensa a execução provisória da decisão da Justiça paulista. A Transbrasil não opera voos desde o final de 2000. Quando faliu, a empresa detinha 20% do mercado de transporte aéreo do país. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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