Repercussão nacional

TSE não julga recurso contra eleição estadual

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14 de setembro de 2009, 20h16

A partir desta segunda-feira (14/9), o Tribunal Superior Eleitoral não poderá analisar Recursos Contra Expedição de Diploma de governadores, senadores e deputados federais eleitos. O ministros Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o andamento desses processos até que o STF analise o mérito da ação em que se discute a competência do TSE para julgar, originalmente, pedidos de cassação de mandatos estaduais e federais.

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 167), o PDT afirma que os ações contra a expedição de diploma de governador, vice-governador, senadores, deputados federais e estaduais e respectivos suplentes deveriam ser apresentados ao Tribunal Regional Eleitoral de cada estado. O PMDB, o PRTB, o PPS e o PR foram admitidos como interessados nessa ação no Supremo.

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Eros Grau entendeu que a controvérsia em relação à competência do TSE é relevante e projeta graves repercussões no que concerne à situação de mandatários eleitos. Ele concedeu a liminar considerando o perigo de lesão grave.

“No próprio TSE a questão foi decidida por margem mínima de votos e até vir a ser pacificada pelo STF, muitos mandatários podem ter o diploma cassado, caso reformado o entendimento, sem qualquer possibilidade de reparação pelo tempo que deixarem de exercer mandatos outorgados pela soberania do voto popular”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a inicial da ADPF
Leia o despacho do ministro Eros Grau:

Em 10.09.2009: "(…)Em face da relevância da questão e do perigo de lesão grave, concedo a liminar ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal para o efeito de, a partir desta data sem qualquer reflexo em relação a procedimentos anteriores que tiveram curso no Tribunal Superior Eleitoral sobrestar o julgamento de qualquer recurso contra a expedição de diploma ou feitos correlatos por aquela Corte, até a decisão do mérito desta ADPF.13.Com o objetivo de conferir amplitude ao debate constitucional, aplico analogicamente o preceito veiculado pelo § 2º do artigo 7º da Lei n. 9.868/99, admitindo o ingresso nos autos do Partido da República – PR e do Partido Popular Socialista – PPS, na qualidade de amicus curiae,(…)Solicite-se ao Procurador Geral da República o retorno dos autos, a fim de que a liminar ora concedida possa ser prontamente submetida ao referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal.Comunique-se.Publique-se." 

ADPF 167

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