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STJ nega pedido de município cearense para usar depósitos em juízo

14 de setembro de 2009, 16h45

Por Redação ConJur

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Se não há risco de prejuízo irrecuperável aos cofres públicos, valores depositados em juízo não precisam ser liberados com urgência em favor da administração tributária. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, que negou ao município de Aracati, no Ceará, o pedido para desbloquear valores referentes ao pagamento de royalties depositados em juízo por solicitação da Agência Nacional do Petróleo. O ministro manteve a liminar dada em Medida Cautelar em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O município afirmou haver grave lesão às finanças públicas com a diminuição de recursos, que já integram o patrimônio há mais de uma década. Segundo o município, o pagamento de royalties representa pelo menos 25% de toda a disponibilidade financeira de caixa, e o bloqueio em conta judicial inviabilizaria a administração da cidade não só pela paralisação de obras e serviços, mas em todos os setores da administração.

De acordo com o ministro, a suspensão de liminar é uma medida excepcional e não vale para examinar legalidade ou constitucionalidade de decisões judiciais. “As alegações exclusivamente jurídicas a respeito do descumprimento do Código de Processo Civil pela decisão impugnada que determinou o depósito em juízo não comportam exame na via eleita, devendo ser discutidas em recurso próprio”, alegou Asfor Rocha.

O ministro ressaltou que os valores em litígio serão depositados em juízo até a decisão final da matéria, não havendo prejuízo irreversível para o município, caso seja vencedor na demanda. “Diante do exposto, tenho por não comprovado o risco de grave lesão a qualquer dos bens tutelados pela lei de regência”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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