Prerrogativa de testemunha

Deputado réu não pode marcar horário de depoimento

Autor

14 de setembro de 2009, 14h39

Senadores e deputados só desfrutam da prerrogativa de sugerir local, dia e hora para prestar depoimento judicial quando são testemunhas no processo. Se estiverem entre os investigados, devem respeitar a decisão do juiz. Com essa observação, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o deputado Paulo Pereira da Silva, o Paulinho da Força (PDT-SP), seja intimado a prestar depoimento independentemente de prévio ajuste de horário e local, entre ele e a autoridade competente.

No Inquérito 2.839, o Ministério Público Federal acusa o parlamentar de usar dinheiro do Fundo de Amparo ao Trabalhador, quando estava à frente da Força Sindical, e não cumprir o prometido. O convênio fechado com o Ministério do Trabalho tinha objetivo de oferecer cursos profissionalizantes e de recolocação no mercado de trabalho de pessoas desempregadas.

Segundo o Ministério Público, a Força Sindical contratou empresas para oferecer os cursos sem cumprir a Lei de Licitações (Lei 8.666/93), norma que deveria ser respeitada uma vez que se tratava se uso de dinheiro público. “O Acórdão 851/2003, do Tribunal de Contas da União, confirmou a existência dessas irregularidades em todos os convênios firmados com diversas Centrais Sindicais”, alegou o MP.

Outra irregularidade apontada pela acusação foi a “superposição de inscritos em cursos simultâneos, em lugares diferentes”. Diante desses dados, o Ministério Público pediu, por meio do Supremo Tribunal Federal, que o deputado Paulinho da Força seja convocado para depor, cópia das informações prestadas ao secretário de Políticas Públicas do Ministério do Trabalho e que a Força Sindical apresente todos os documentos que tratem da contratação das empresas.

Celso de Mello concordou com todos os pedidos. Como o MPF requeria que Paulinho da Força fosse convidado a prestar depoimento, o decano do Supremo fez questão de ressaltar que investigados em processos criminais ou inquéritos, mesmo que parlamentares, não têm a prerrogativa de combinar com a autoridade o horário, o local ou o dia do depoimento. Devem respeitar as coordenadas do juiz.

O artigo 221 do Código de Processo Penal diz que parlamentares serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. Em seu artigo 1º, prevê ainda que poderão escolher se prefere prestar o depoimento por escrito. O dispositivo está, entretanto, no Capítulo VI: das testemunhas.

“Mesmo a Carta Federal de 1969, que assegurou determinadas prerrogativas processuais aos membros do Congresso Nacional, limitou-lhes o exercício à hipótese única em que senadores e deputados federais fossem ‘arrolados como testemunhas’, prescrevendo que tais prerrogativas não subsistiriam, se os parlamentares deixassem ‘de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, o convite judicial’ (CF/69, art. 32, § 4º)”, comparou Celso de Mello.

Inq 2.839

Clique aqui para ler o despacho.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!