Declaração de inocência

Bancário deve receber R$ 100 mil por dano moral

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14 de setembro de 2009, 10h14

O Branco do Brasil está obrigado a pagar salários, acrescidos de todas as demais vantagens e reflexos, para um bancário que teve seu contrato de trabalho suspenso por cinco anos. E ainda: indenização de R$ 100 mil por dano moral. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Agravo de Instrumento do banco, que acusou o funcionário de diversas irregularidades. O inquérito foi extinto por ter sido instaurado fora do prazo legal de 30 dias. Somente depois foi reaberto. O bancário foi considerado inocente.

Em junho de 1993, após 11 anos de trabalho, o bancário elegeu-se representante sindical. Em janeiro de 1995, foi suspenso. Ele foi acusado de transferir valores das contas de clientes para a sua pessoal, sem autorização. E de ter descumprido vários compromissos financeiros durante sua gestão como presidente da Associação Atlética Banco do Brasil (AABB) de sua região, ferindo os estatutos da associação e as normas do Banco do Brasil.

O bancário somente retornou ao emprego em outubro de 2000, depois que o inquérito foi julgado extinto, sem julgamento do mérito, por ter sido instaurado fora do prazo. Ele recorreu e conseguiu a reabertura do inquérito e a declaração de sua inocência. Então, ajuizou a reclamação trabalhista em que pediu o pagamento dos salários e indenização por dano moral.

A Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA) concedeu o pagamento dos salários com base no entendimento de que a extinção do inquérito por instauração fora do prazo não poderia prejudicar o trabalhador. “Não recebendo os salários em razão da investida do empregador, o empregado não poderia ser penalizado quando o ajuizamento do inquérito judicial fosse, por exemplo, totalmente sem fundamento ou então proposto muito além do prazo legal”, afirmou o TRT baiano. Por dano moral, pelas conseqüências da acusação não provada, a segunda instância concedeu indenização de R$ 100 mil.

No Agravo ao TST, o banco insistiu para que o TST reexaminasse o caso. Alegou que a determinação de pagamento dos salários ofendia a CLT. Mas, para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do caso, não houve violação. “O TRT conferiu interpretação sistemática aos artigos 853, 494 e 495 da CLT para concluir que, na hipótese de ser inobservado o prazo decadencial de 30 dias para a instauração do inquérito judicial (artigo 853), também deve ser assegurado ao trabalhador o pagamento dos salários referentes ao período de suspensão contratual, tal como a garantia prevista nas situações em que se reconhecer a inexistência de falta grave”, afirmou.

AIRR-442/2001.271.05.00-1

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