SEGUNDA LEITURA

Responsabilidade social do juiz e do Judiciário

Autor

  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

13 de setembro de 2009, 11h53

Coluna Vladimir - SpaccaSpacca" data-GUID="coluna-vladimir.png">No Brasil Colônia o juiz exercia funções judiciárias e administrativas cumulativamente.  Cabia-lhe não apenas julgar, como administrar. Por isso, fiscalizava obras, como a construção de pontes ou bebedouros. Fazia-o, sem preocupações sociais, mas sim por dever de ofício. Somente em 1748, na França, o Barão de Brède e Montesquieu escreveu O Espírito das Leis, registrando a existência de três Poderes no Estado, Legislativo, Executivo e Judiciário.

Neste modelo, que se espalhou pelo mundo, ao juiz não cabia nenhuma função administrativa e muito menos de caráter social. Os julgamentos deveriam ser uniformes, afirmando Montesquieu: “a tal ponto que não sejam estes jamais senão um texto preciso da lei. Fossem eles a opinião particular dos juízes, e viver-se-ia na sociedade sem saber precisamente quais os compromissos assumidos” (op. cit., Saraiva, 1987, p. 168). Este raciocínio foi resumido nas palavras: o juiz é a boca da lei.

Proclamada a Independência em 1822, a Constituição de 1824 dedicou o Título 6º ao Poder Judicial, dando importantes garantias aos magistrados, como serem perpétuos no cargo (vitalícios), salvo se condenados por sentença (artigos 153 e 155). Do Código Criminal do Império até a proclamação da República, muitas foram as transformações. Por exemplo, criou-se na Corte e nas Províncias a figura do Chefe de Polícia (recrutado entre os Desembargadores), com Delegados e Subdelegados.

Proclamada a República em 1889, buscou-se alterar o rumo do Judiciário do Império, mirando-se no modelo norte-americano de uma Suprema Corte com poderes amplos, inclusive o de declarar inconstitucionais os atos legislativos. O Decreto 848, de 11.10.1890, criou e organizou a Justiça Federal, na qual o STF se incluía.

Mas durante todos estes séculos, no Judiciário não havia preocupações sociais. Relata José Reinaldo de Lima Lopes que “O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão de 13 de agosto de 1915, exigia para a prova de serviços domésticos um contrato formal, explicitando a ementa de um acórdão que “Não se fez prova alguma de contrato de locação de serviços e se trabalhos a autora teve em casa do réu, o réu, por seu turno, deu-lhe moradia, alimentou-a, assistiu-a em moléstias, etc.” (O Direito na História. Atlas, 3ª. ed., p. 348).         

Ligeira abertura veio em 1942, com a Lei 4.657, conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil. Seu art. 5º dispôs que: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”  Este dispositivo foi válvula de escape para os juízes decidirem casos de injustiça flagrante, ainda que com apoio na lei.

No entanto, nos anos 1960 a sociedade começou a passar por transformações profundas. Entre outras, a rebelião estudantil na França, o movimento hippie, a mecanização da agricultura, a migração campo/cidade, a emancipação feminina, o agravamento da distribuição de renda nos países em desenvolvimento, o crescimento da violência e a globalização da economia. Isto veio necessariamente a ter reflexos no Judiciário.

No fim dos anos 1980 e nos 1990, originou-se um movimento de obrigações ambientais e sociais. Os deveres ambientais com suporte constitucional, pois a Carta Magna atribui ao Poder Público e à sociedade o dever de zelar pelo meio ambiente (art. 225)  e, aos empreendedores, o desenvolvimento sustentável (art. 170, VI).

Entretanto, nas obrigações sociais não há normas cogentes. Praticam-nas algumas empresas por ética e divulgação de boa imagem. Mas terá o juiz nas suas decisões e o Judiciário como Poder, responsabilidade social? Ao meu ver, sim.

É certo que não dispõe o Judiciário de verba própria para ações sociais, não estão elas previstas em seu orçamento, nem são sua finalidade precípua. Mas ele está atrelado aos princípio constitucional da dignidade humana (art. 1º, III) e de que é objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, III).

Este poder/dever pode ser exercido em duas frentes. Nos julgamentos e nas atividades de administração. Vejamos.

Na jurisdição, o magistrado poderá: a) invocar as normas constitucionais, p. ex., os direitos sociais do art. 6º da CF ;b) examinar o caráter social e a proteção dos mais fracos nos contratos, conforme art. 421 do C.Civil; c) buscar a conciliação como meta prioritária de apaziguamento social; d) adotar postura informal diante de pedidos mais simples, como liberação do FGTS. 

Na administração, poderá o Judiciário: a) levar a Justiça a lugares distantes ou à periferia ds grandes cidades, através de postos avançados ou juizados itinerantes; b)  fortalecer os Juizados Especiais e Turmas Recursais; c)         promovera interação e integração do Judiciário na sociedade (p. ex., cedendo o uso de espaços públicos para exposições ou congressos jurídicos); d) estímulo à reinserção social de presos ou menores, através de convênios com entidades estaduais; e) promover medidas de apoio aos trabalhadores “terceirizados”, hoje em número elevado (p. ex., semana da saúde, em convênio com universidade).

Nisto tudo, óbvio que há que se ter equilíbrio. Não se presta o juiz para uma jurisprudência sentimental, dando tudo a todos. Nem tornar-se populista ou um  pretenso “justiceiro”. Deve evitar os excessos (p. ex., concessão de estimulantes sexuais com entrega no domicílio do autor ou internação de obesos em caros SPAs).     

As ações envolvendo políticas públicas merecem especial atenção. Cabe ao juiz ser, a um só tempo, firme, de modo a contribuir para o bom direcionamento das medidas (p. ex., na área de saneamento básico) e cauteloso, evitando substituir-se ao administrador  (p. ex., especificando, indevidamente, os atos a serem praticados no cumprimento da decisão).

Em suma, em meio a tantos problemas sociais, cabe a todos e também aos juízes e ao Judiciário promover a concretização da meta constitucional de um Brasil mais solidário.  

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!