Ex-comissionados

Incorporação de vantagens retroativas é suspensa

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11 de setembro de 2009, 17h44

O Supremo Tribunal Federal suspendeu decisão que concedia o direito de incorporação de vantagens retroativas a ex-comissionados do Judiciário no Ministério Público do Distrito Federal. O ministro Joaquim Barbosa supendeu decisão da 8ª Vara Federal no Distrito Federal, que havia assegurado o direito aos filiados do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal.

A decisão foi tomada em Reclamação, proposta pela União no Supremo, contra a decisão de primeiro grau. A alegação foi a de ofensa a liminar concedida pelo ministro Joaquim Barbosa em Mandado de Segurança anterior. Segundo a Advocacia-Geral da União, a liminar mencionada suspendeu o novo entendimento do Tribunal de Contas da União, consolidado por meio de decisões relacionadas no STF. Os entendimentos determinavam a todos os órgãos do Poder Judiciário que se abstenham de conceder a seus servidores novas parcelas de “quintos” ou “décimos”, posteriormente a abril de 1998, ressalvada a possibilidade de cálculo do tempo residual de exercício de funções comissionadas não empregadas até 10 de novembro de 1997.

“Nesta análise preliminar, parece-me que a decisão reclamada vai de encontro ao que está decidido na medida liminar por mim proferida no Mandado de Segurança 25845”, assinalou o ministro. Ele lembrou que este Mandado de Segurança teve iniciado seu julgamento pelo Plenário do STF e está no aguardo da devolução do voto-vista do ministro Gilmar Mendes. O pedido de vista do processo foi feito na sessão do Plenário de 13 de dezembro de 2006.

Joaquim Barbosa reconheceu que o perigo na demora da decisão “é evidente, tendo em vista que o cumprimento da decisão reclamada importará em pagamento de quantias pela União que não se sabe se poderão ser recuperadas”. Ele lembrou que, em casos semelhantes, também deferiu liminares para suspender as decisões reclamadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Rcl 8.757

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