Causa trabalhista

ONU tem imunidade de jurisdição, decide TST

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11 de setembro de 2009, 19h28

A Advocacia-Geral da União conseguiu garantir, no Tribunal Superior do Trabalho, a imunidade absoluta de jurisdição à Organização das Nações Unidas e ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD). O próprio TST e o Supremo Tribunal Federal já endenderam diferente sobre a mesma questão.

Servidores contratados em projeto de consultoria internacional do PNUD entraram com reclamação trabalhista contra o Organismo Internacional para o ressarcimento de verbas. O caso precisou ser levado à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para saber se este tipo de organização tinha ou não imunidade na jurisdição brasileira.

Na defesa, a Procuradoria-Geral da União (PGU) argumentou que a imunidade de jurisdição de organismos como a ONU é prevista em tratado internacional do qual o Brasil é signatário e não pode ser descumprido enquanto vigente. A previsão consta no Decreto 27.784/50, que estabelece a imunidade de jurisdição da organização contra qualquer tipo de processo judicial ou administrativo.

A PGU argumentou, ainda, que a imunidade de jurisdição está prevista também em acordo específico de assistência técnica firmado entre o governo brasileiro e as Nações Unidas e suas agências especializadas, nos termos do Decreto 59.308/66. Assim, não só a Convenção sobre Privilégios deve ser considerada no caso.

De acordo com o diretor do Departamento Trabalhista da PGU, advogado da União Mario Guerreiro, "tendo por base as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em causas envolvendo Estados estrangeiros, existindo regra escrita, não pode o Poder Judiciário desconsiderá-la, pois estaria promovendo a própria denuncia e a revogação dos atos internacionais, que, no entanto, só podem ocorrer após seguir um rito próprio".

Assim, em votação acirrada, a SDI-1 acolheu os argumentos da Procuradoria e reconheceu a imunidade absoluta de organismos internacionais. Até então, a tendência do TST era a de reconhecer a imunidade apenas relativa a litígios trabalhistas, ou seja, os tribunais brasileiros poderiam julgar somente estas controvérsias.

Com a garantia da imunidade absoluta, fica afastada a competência da Justiça do Trabalho brasileira para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada contra a ONU/PNUD. A decisão não representa violação aos direitos dos contratados que poderão ter as dúvidas sobre o pagamento das verbas e eventuais insatisfações analisadas sob rito do próprio organismo internacional. Ou seja, aos contratos aplica-se o regime jurídico das Nações Unidas, e não a legislação brasileira neste caso. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral da União.

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