Domicílio eleitoral

TRF-5 barra exigência da OAB-CE para Exame da Ordem

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11 de setembro de 2009, 18h39

A OAB do Ceará não poderá exigir que bacharéis em Direito tenham domicílio eleitoral naquele estado para prestar o Exame de Ordem. A decisão unânime é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que acompanhou o parecer do Ministério Público Federal.

A decisão do tribunal foi dada no julgamento do recurso do MPF – representado pela Procuradoria da República no Ceará – contra a sentença da 2ª Vara da Justiça Federal. A primeira instância julgou improcedente a Ação Civil Pública ajuizada contra a OAB-CE. Na ação, o MPF contestou a exigência de que o candidato tenha domicílio eleitoral no local da inscrição para fazer o Exame de Ordem.
A Ação Civil Pública originou-se de uma representação feita por um bacharel em Direito que, embora preenchesse todos os requisitos para exercer a advocacia, foi impedido de inscrever-se no Exame. Ele havia se mudado há poucos meses para Fortaleza (CE) e ainda não havia transferido para lá seu domicílio eleitoral.

A legislação eleitoral não autoriza a transferência em época de eleições. Além disso, seriam necessários três meses de residência comprovada para a transferência do título, diz a inicial. Para o MPF, a exigência da OAB cearense viola os princípios da liberdade profissional e da igualdade e prejudica um número considerável de candidatos.

O artigo 10 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) estabelece que “a inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral”. E, no parágrafo 1º, complementa: “Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado”. Para a 1ª Turma do TRF-5, a fixação de outro critério aparenta contrariar o disposto na lei.

“Se o exercício da profissão de advogado em nada está relacionado com o cumprimento das obrigações eleitorais, a exigência do domicílio eleitoral coincidente com a circunscrição da seccional termina por desproporcionalmente restringir direitos sem respaldo legal”, afirmaram os desembargadores.
A OAB-CE alegou que a exigência do domicílio eleitoral teve o objetivo de impedir que uma minoria privilegiada prestasse o exame em várias seccionais, ferindo o princípio da igualdade. Afirmou que não houve restrição ao livre exercício da advocacia, já que o bacharel em Direito possui duas opções de local para fazer a prova: tanto o domicílio eleitoral, como o local onde tenha concluído seu curso de graduação.
O Provimento nº 109/95, do Conselho Federal da OAB, afirma em seu artigo 2º: “O Exame da Ordem é prestado pelo bacharel em direito, formado em instituição reconhecida pelo MEC, na seção do estado onde concluiu o curso de graduação em direito ou na de seu domicílio eleitoral”.

Para o MPF, porém, seria necessária a edição de lei em sentido formal para impor uma restrição desta natureza. A exigência de comprovação do domicílio eleitoral prevista no provimento consiste em limitação ao exercício de um direito fundamental ao livre exercício da profissão, consagrado na Constituição Federal.
“Não se pode esquecer que a OAB deve procurar facilitar cada vez mais a participação dos bacharéis no processo de seleção para ingresso no quadro de advogados da Ordem, e não criar embaraços, já que o Exame e Ordem é condição indispensável para o exercício da profissão de advogado que, por sinal, é considerada indispensável à administração da justiça, nos termos da Constituição Federal vigente”, diz o MPF em seu parecer. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF do Ceará

Processo 2006.81.00.015045-7

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