Execução de débito

Seade pode pagar débitos trabalhistas por precatório

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11 de setembro de 2009, 16h01

A Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (Seade), de São Paulo, tem direito à execução de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatório. A Seade é uma entidade de pesquisa vinculada à Secretaria de economia e planejamento do governo do Estado de São Paulo. A autorização foi dada, em decisão unânime, pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Recurso de Revista da instituição.

Para o relator, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) violou o artigo 100 da Constituição Federal ao determinar a execução direta das dívidas trabalhistas da fundação com uma ex-funcionária. Segundo o ministro, o TRT-SP concluiu que a natureza jurídica da fundação era de direito privado, porque constava a expressão “entidade civil de direito privado” na escritura de criação da Seade.

O relator explicou que o TST já reconhecera a natureza jurídica da executada como sendo de direito público em outros precedentes. O tribunal constatou que a Fundação foi criada para atuar em atividades de interesse do Estado, dotada de recursos públicos, além de não explorar atividade econômica. Assim, a conclusão do TST é a de que a fundação possui personalidade de direito público, integrando a Administração Pública Indireta do Estado.

A Seade também argumentou que o julgamento feito na segunda instância demonstrava contradição. Por um lado, negava a execução por meio de precatórios garantida às entidades de direito público. Por outro, determinava a reintegração da empregada demitida sem justa causa, em respeito ao artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Essa norma concedeu estabilidade a servidores públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios da Administração Direta, autárquica e fundacional, que estivessem em exercício há pelo menos cinco anos da promulgação da Constituição, mas não contemplava com o benefício funcionários de entidade de direito privado.

Quando a ex-analista programadora foi demitida, em 1995, alegou na Justiça do Trabalho que já prestava serviços à instituição há dezesseis anos. Desse modo, como possuía estabilidade constitucional, requereu a reintegração aos quadros da Seade e o pagamento das diferenças salariais do período de afastamento. Tanto a 63ª Vara do Trabalho de São Paulo quanto o TRT-SP deram razão à trabalhadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR- 2063/1995-063-02-00.2

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