Incidente de uniformização

STJ vai analisar dependência previdenciária de menor

Autor

9 de setembro de 2009, 16h37

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai julgar o incidente de uniformização de jurisprudência sobre a exclusão de menor sob guarda da relação de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. O conflito de jurisprudência  levantado pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), foi admitido pelo ministro Jorge Mussi.

A TNU entendeu que a redação dada pela Lei 9.528/97, ao artigo 16, parágrafo 2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social 8.213/91, que excluiu o menor sob guarda da lista de dependentes do segurado, é incompatível com os princípios constitucionais da proteção integral da criança e do adolescente (artigo 227) e com o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O artigo confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários.

Segundo o acórdão, ao excluir o menor sob guarda e preservar a possibilidade do menor sob tutela constar como dependente, a norma faz distinção injustificável em clara violação do princípio da isonomia. Dessa forma, o menor sob guarda também deve ser equiparado a filho, devendo-se conceder o benefício, desde que comprovada a sua dependência econômica, nos mesmos termos garantidos ao menor sob tutela.

Para o INSS, o entendimento adotado pela TNU diverge da jurisprudência firmada pelo STJ e deve ser reformado com base na legislação previdenciária alterada pela Lei 9.528/97. Além da harmonização da jurisprudência, o Instituto requereu a concessão de medida cautelar para determinar a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

O ministro Jorge Mussi reconheceu a presença da divergência jurisprudencial e admitiu o incidente de uniformização. Para evitar decisões conflitantes durante o processamento deste incidente, o relator concedeu a liminar requerida para suspender todos os processos em que tenha sido estabelecida a mesma controvérsia.

O relator também determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e de cópias da decisão para conhecimento dos ministros que integram a 3ª Seção. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do incidente. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!