Justa causa

Em caso de briga, ônus da prova é do empregado

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9 de setembro de 2009, 16h42

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que em caso de briga corporal no trabalho, cabe ao empregado provar que agiu em legítima defesa. A turma reformou decisão de  trigunal regional que havia afastado a justa causa para a demissão de uma empregada envolvida em briga corporal com uma colega no local de trabalho, após troca de insultos. No recurso julgado pelo TST, a questão foi discutida sob o enfoque da comprovação da legítima defesa, mais precisamente sobre de quem era a responsabilidade em comprová-la.

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê “o ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem” (artigo 482, alínea “j”). A empresa Paramount Têxteis Indústria e Comércio S/A demitiu as duas envolvidas por justa causa.

A trabalhadora afirma que vinha sendo provocada pela colega, por meio de recados ofensivos pichados nas portas dos banheiros e que, por isso, apenas se defendeu das agressões. Ela diz que a demissão foi injusta porque a empresa não averiguou os fatos ocorridos, dispensou-a sem lhe dar chance de provar sua inocência e não tomou providências para evitar que a situação chegasse a tal ponto, por meio da repressão às pichações.

De acordo com o relator, ministro Emmanoel Pereira, o ônus da empresa era comprovar a ocorrência do fato que ensejou as demissões, o que ocorreu. “Da análise do acórdão, depreende-se que a ofensa física foi admitida como incontroversa, não dependendo de prova. Ora, se a legislação trabalhista enumera taxativamente as hipóteses de demissão por justa causa, e o empregador comprova a ocorrência de uma dessas hipóteses, a conclusão lógica é a de que incumbe à trabalhadora o ônus de comprovar a ocorrência da excludente – legítima defesa —, de forma a afastar a aplicação da pena de demissão”, afirmou Emmanoel Pereira.

O TRT da 4ª Região acolheu recurso da trabalhadora e afastou a justa causa. Mas a decisão da 5ª Turma do TST restabeleceu a sentença que validou a justa causa para a demissão. Segundo o ministro Emmanoel Pereira, o TRT-RS, ao atribuir ao empregador o ônus de comprovar quem deu início ao tumulto e quem agiu em legítima defesa, impôs obrigação que não competia à empresa, errando na distribuição da carga comprobatória, em violação ao artigo 333, II, do Código de Processo Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 763/2006-291-04-00.0

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