Sucessão trabalhista

IG é responsável por dívida trabalhista após sucessão virtual

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9 de setembro de 2009, 16h16

A sucessão empresarial entre provedores de internet, aliada ao entendimento de que é irrelevante a continuidade de prestação de serviços pelo trabalhador à empresa sucessora, possibilitou a uma jornalista receber salários e direitos trabalhistas do IG Internet Group do Brasil Ltda. A empresa foi considerada sucessora da Super 11 Net do Brasil, que fechou as portas e não pagou o que devia aos seus empregados. A decisão foi expedida pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Ao analisar a transferência de serviços, usuários de e-mails, anunciantes e outros clientes por meio eletrônico ou virtual entre as duas empresas, a 6ª Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O TRT-2 havia considerado o IG responsável pelo pagamento da dívida trabalhista, mesmo que a jornalista nunca tenha lhe prestado serviços. A decisão, no TST, foi por maioria. Para o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga (que ficou vencido), a empresa, apesar da sucessão, não era responsável pela dívida, porque o contrato de trabalho foi extinto antes do fechamento do negócio virtual.

Com entendimento diverso, os ministros Horácio Senna Pires e Maurício Godinho Delgado rejeitaram o recurso do IG. Designado redator do acórdão, o ministro Godinho considerou irrelevante que o IG não tenha se beneficiado do trabalho da jornalista, “pois o requisito da continuidade da prestação de serviços não é imprescindível à existência da sucessão trabalhista, em situações em que a transferência afeta de modo significativo as garantias anteriores do contrato de emprego”, explicou o ministro.

O ministro Horácio Pires ressaltou que o capital constitui a garantia de solvência dos credores da empresa, especialmente os de natureza trabalhista, e “a alienação dos bens que o compõem, materiais ou não, faz nascer a responsabilidade de quem os adquire, inclusive relacionada aos ex-empregados, cujos contratos haviam sido extintos antes da transação”.

Ele lembrou que o TST firmou precedentes, em julgamentos relativos à privatização e liquidação de bancos, no sentido de que “a sucessão trabalhista possui caracteres próprios, e a responsabilidade do adquirente não se limita às obrigações oriundas dos contratos de trabalho em curso quando da transferência patrimonial”.

Caso
A Super 11 assinou contrato de doze meses, com redirecionamento de seus usuários para o IG, em 13 de setembro de 2000. A empresa foi extinta comercialmente em 11 de setembro de 2000. Contratada em janeiro de 2000, a jornalista encontrou a porta fechada em 11 de setembro e um aviso notificando os funcionários do encerramento das atividades da Super 11. A dispensa não foi anotada na sua carteira de trabalho, seus últimos dois salários não foram pagos, nem as verbas rescisórias. A Super 11 Net confessou a dívida, mas afirmou não ter condições de pagar.

Por seu lado, o IG pediu sua exclusão da ação sob alegação de que o contrato com a Super 11 foi temporário e de que não foi comprovada a sucessão de empresas. A 41ª Vara do Trabalho de São Paulo rejeitou a tese de que o IG apenas se beneficie da parte boa do negócio, ou seja, a transferência do acesso dos usuários da Super 11, sem arcar com o ônus decorrente.

No TST, o ministro Godinho teve o mesmo entendimento ao se definir pela responsabilidade subsidiária do IG. Ele se baseou na constatação do TRT-SP de que todos os usuários da Super 11 migraram automaticamente para o IG, evidenciando a transferência eletrônica do patrimônio da Super 11, com comprometimento da capacidade de pagar os créditos trabalhistas.

O real patrimônio da empresa virtual, segundo o ministro Maurício Godinho, consiste na sua capacidade de gerar lucros em razão de ter um nome empresarial respeitável, além da formação de uma carta de clientes, de usuários de e-mails, produtos e serviços, e que os bens imateriais transferidos pela Super 11 possuem ”inegável valor de mercado, constituindo o ativo da empresa e o núcleo de seu patrimônio”. A respeito da importância do patrimônio virtual atualmente, o ministro Horácio Pires observou que, de acordo o jornal Folha de S. Paulo de 05/05/2009, o Google é a marca mais valiosa do mundo, com valor estimado em US$ 100 bilhões. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-28660/2002-902-02-00.0

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