Justiça estadual analisa caso de anotação em CTPS
9 de setembro de 2009, 17h48
Processos contra empresas que deixam de anotar a carteira de trabalho do empregado são de competência da Justiça estadual. Para a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o primeiro prejudicado nessas situações é o trabalhador e não a Previdência.
Na visão da ministra Maria Thereza de Assis Moura, há duas situações fáticas distintas envolvidas na prática descrita no Código Penal. Uma é a cometida pela empresa que deixa de anotar a carteira ou anota período menor que o efetivamente trabalhado, com o objetivo de frustrar direitos trabalhistas do empregado. Outra consistiria na inserção de dados falsos pelo trabalhador ou seu procurador, registrando-se períodos maiores que os trabalhados com o fim de criar condições para pleitear benefícios previdenciários.
No caso da primeira hipótese, não haveria dano imediato à Previdência, mas ao trabalhador. Essa seria a posição contida na súmula 62, definindo pela competência da Justiça estadual. Na segunda situação, a jurisprudência do STJ seria sólida e confirmada também pelo Supremo Tribunal Federal colocando a Justiça Federal como competente para o caso.
A ministra acrescentou que, pelo descrito no caso , não havia menção à supressão de tributos ou mesmo de ocorrência de crime contra a organização do trabalho, por se tratar de caso isolado. Em seu voto de desempate, o então presidente, ministro Paulo Gallotti, afirmou que, mesmo trazendo eventuais dificuldades em alguns casos, deveria ser feito o esforço de determinar qual a hipótese exata em julgamento em cada processo, em vez de simplesmente decidir pela aplicação de uma ou outra regra de competência, já que se tratava de definir o juiz natural das causas.
Para o relator original, ministro Jorge Mussi, o caso deveria ser julgado pela Justiça Federal. Segundo ele, o tipo penal específico (Código Penal, artigo 297, parágrafo 4º) foi introduzido pela Lei 9.983/2000, que também estabeleceu outros crimes contra a Previdência (artigos 168-A e 337-A), o que revelaria a intenção do legislador de proteger, primeiramente, a União. A doutrina também reforçaria tal entendimento ao considerar que se buscava proteger a arrecadação de tributos previdenciários, calculados com base no valor do salário pago ao empregado.Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
CC 99.451
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!