Normas ambientais

STJ restabelece multa para refinaria da Petrobrás

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4 de setembro de 2009, 15h25

O Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a multa diária imposta à Petrobras por descumprimento das normas ambientais de tratamento dos resíduos sólidos, líquidos e atmosféricos gerados pela Refinaria Gabriel Passos (Regap), instalada em Betim, em Minas Gerais. A multa tinha sido revogada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O Ministério Público estadual recorreu ao STJ. Sustentou que, ao afastar a aplicação da multa, o TJ-MG violou vários dispositivos legais que respaldam a tutela inibitória. Segundo os autos, em 1991, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública para que a Petrobras adequasse as atividades da Regap às normas ambientais e ao termo de compromisso firmado anteriormente. O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido e impôs à empresa várias obrigações de fazer e de não fazer, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

Em grau de apelação, o TJ-MG ampliou as medidas preventivas e reparadoras impostas pelos órgãos ambientais, mas afastou a aplicação da multa ao entender que, após a concessão do licenciamento ambiental, compete à administração pública fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas à empresa. Segundo a decisão, não cabe ao Judiciário interferir na competência dos órgãos administrativos nem onerar, injustamente, a atividade econômica da empresa.

Em seu voto, o relator da matéria, ministro Herman Benjamin, reconheceu que a imposição de multa não é obrigatória e a aferição de sua necessidade é tarefa exclusiva do julgador ordinário. Herman Benjamin ressaltou que não ficou constatado, de forma contundente, se as obrigações impostas na sentença foram cumpridas pela empresa e superadas com o licenciamento ambiental. Para o ministro, a decisão deixa claro que o tribunal considerou que as medidas estão sendo adotadas simplesmente porque o laudo pericial não diz o contrário e não porque o cumprimento foi asseverado.

De acordo com o relator, a manutenção da multa não implica ingerência indevida do Judiciário na competência da administração pública, pois tal dispositivo possui respaldo na legislação federal e é o instrumento pelo qual o Poder Judiciário busca assegurar o cumprimento de sua própria decisão. Segundo o ministro, ao contrário do entendimento do TJ-MG, a aplicação de multa não acarreta, de imediato, a oneração ou inviabilidade da atividade econômica, já que os valores só poderão ser executados se a Petrobras deixar de atender as obrigações que lhe foram impostas.

Sendo assim, eventual oneração não será injusta e sim decorrente de descumprimento de decisão judicial. Ademais, concluiu o ministro, nada impede que, na fase executória, o magistrado modifique o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou excessiva. Herman Benjamin ressaltou que a multa deve ser restabelecida desde a sentença de primeiro grau até o acórdão do TJ-MG que a reformou e a partir da publicação do acórdão do presente julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 947.555

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