Legitimidade passiva

STJ mantém ação contra a construtora OAS

Autor

4 de setembro de 2009, 13h11

O Superior Tribunal de Justiça manteve Ação Civil Pública contra a construtora OAS e um ex-prefeito do Município de Magé, Rio de Janeiro. De acordo com denúncia do Ministério Público Federal, o município utilizou verbas repassadas por convênios federais para o pagamento de obras que não foram feitas pela construtora.

A OAS recorreu ao STJ contra a decisão da Justiça do Rio de Janeiro, que rejeitou diversas preliminares suscitadas pela empresa em Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração. Entre outros pontos, a empresa sustentou sua ilegitimidade passiva para compor a ação, o término do prazo prescricional e o fato de as contas do município terem sido aprovadas pelo Tribunal de Contas.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, a alegação da OAS de que não exercia função delegada do poder público nos convênios impugnados não afasta a sua legitimidade passiva, já que o artigo 3º da Lei 8.429/1992 é claro ao estender a sua aplicação aos particulares que se beneficiem do ato de improbidade. Ele reforçou ainda que os artigos 1º e 3º da referida lei são expressos ao prever a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta.

Também destacou que a expressão "no que couber", prevista no artigo 3º, deve ser entendida apenas como forma de restringir as sanções aplicáveis, que devem ser compatíveis com as condições pessoais do agente. O sujeito particular submetido à lei que tutela a probidade administrativa pode ser pessoa física ou jurídica, sendo incompatíveis à pessoa jurídica apenas as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. A eventual condenação por improbidade administrativa sujeita as pessoas jurídicas ao ressarcimento integral do dano, à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ressaltou o ministro em seu voto.

A Turma também rejeitou os argumentos da defesa de que pessoa jurídica de direito privado não se submete à regra do artigo 23 da Lei 8.429, por ser restrita aos agentes públicos e de que a ação estaria prescrita pelo lapso temporal entre a ocorrência dos supostos fatos lesivos e o ajuizamento da ação. Para o relator, os argumentos contrariam jurisprudência pacífica do STJ porque o particular se submete ao mesmo prazo prescricional aplicado ao agente público envolvido na conduta ímproba e, ainda, porque a pretensão de ressarcimento do erário é imprescritível. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 1.038.762

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!