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Estados nordestinos questionam lei sobre salário-educação

4 de setembro de 2009, 12h26

Por Redação ConJur

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Governadores dos nove estados nordestinos entraram com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no Supremo Tribunal Federal. Com pedido de liminar, o grupo alega que artigos da lei que regulamenta o salário-educação afrontam o direito à educação.

Eles contestam conjunto normativo composto pelo artigo 15, parágrafo 1º, Lei  9.424/96, e pelo o artigo 2º, da Lei 9.766/98, ambos alterados pela Lei 10.832/03. Argumentam que esses dispositivos têm sido interpretados pela Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de modo que a distribuição das cotas estaduais, relativas à cobrança do salário-educação, leva em consideração não só o critério constitucional do número de alunos matriculados, mas também o da origem da fonte de arrecadação.

Tal fato violaria o preceito constitucional do direito à educação, que estabelece como critério único e exclusivo para a distribuição dos valores relativos ao salário-educação o número de alunos matriculados nas escolas.

No mérito, os Estados pedem a determinação de que as cotas estaduais e municipais cabíveis, a título de salário educação, sejam integralmente distribuídas. E que ainda seja observada a proporcionalidade do número de alunos matriculados de forma linear.

Assinaram a ADPF os governadores dos Estados de Pernambuco, Sergipe, Piauí, Ceará, Alagoas, Bahia, Maranhão, Rio Grande do Norte e Paraíba. Consta na ação que os governadores têm a possibilidade de contestar leis federais, manifestando-se quanto à matéria, diante da repercussão financeira para todos os Estados da federação, conforme o Comparativo da Distribuição das Cotas Estadual e Municipal do Salário-Educação.

Quanto ao perigo na demora, requisito para a concessão da liminar, os autores entendem que deve ser destacada a privação de recursos dos estados desfavorecidos, conforme o Comparativo da Distribuição das Cotas Estadual e Municipal do salário-educação. Este é o caso, por exemplo, do Estado de Pernambuco que, somente em 2008, teve uma perda superior a R$ 149 milhões e, em 2009, a perda no repasse desses recursos federais é estimada em torno de R$ 182 milhões. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADPF 188