Punição a detentos

Defensoria contesta decisões do TJ-SP sobre Súmula 5

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4 de setembro de 2009, 18h48

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo enviou ao Supremo Tribunal Federal duas Reclamações para pedir a cassação de decisões dadas pelo Tribunal de Justiça. A segunda instância, em processo administrativo disciplinar, teria aplicado erroneamente a Súmula Vinculante 5, do Supremo, a dois detentos recolhidos em estabelecimento penal em Marília (SP). Os presos foram punidos por falta grave, decorrente de posse de telefone celular.

A súmula prevê que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

Segundo a Coordenadoria Regional de Marília do MP-SP, os prisioneiros responderam a sindicância na unidade penitenciária que resultou no reconhecimento da prática de falta grave. Porém, como nos processos não foi observado plenamente o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à defesa técnica, o juiz das Execuções Criminais em Marília anulou integralmente as penas.

O Ministério Público de São Paulo interpôs agravo em execução penal. Alegou ofensa à Súmula Vinculante 5. Após oferecimento de parecer da Procuradoria-Geral do estado, o TJ paulista acatou o agravo, que resultou na perda dos dias perdoados, regressão de regime prisional e interrupção dos lapsos para benefícios.

Os argumentos
A Defensoria alega que a Súmula foi inadequada, ilegal e arbitrariamente aplicada pelo TJ-SP. Segundo o órgão, no âmbito da execução penal, o procedimento administrativo disciplinar deve observar as regras do Código de Processo Penal (CPP), nos termos dos artigos  1º; 2º; 10; 11, inciso III; 16; 41, incisos VII e IX; 59; 66, inciso V, letra a, incisos VI e VIII, e 194 da Lei de Execução Penal (LEP), combinados com os artigos 3º e 261 do Código Penal (CP) e com o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Tais dispositivos exigem, para o exercício da plenitude da defesa e do devido processo, a presença de advogado em todos os atos e termos do processo.

Portanto, segundo a Defensoria, “o regime jurídico próprio da LEP exige, para imposição de falta grave, a plenitude da defesa e do contraditório, com a presença da defesa técnica, tal como o processo penal, evitando-se a realização de sindicâncias produzidas mecanicamente, ou a interferência da emulação dos condutores do processo administrativo nos destinos probatórios da sindicância”. 

A Defensoria usou precedente firmado pelo Plenário do Supremo em outro julgamento. No processo, o STF decidiu que é imprescindível o exercício do direito de defesa em sindicância para apuração de falta grave sob pena de nulidade. E lembrou que o artigo 59 da LEP impõe às unidades da Federação o dever de dotar os estabelecimentos penais de serviços de assistência judiciária, destinados aos presos e internados sem recursos financeiros para constituir advogados.

Segundo a Defensoria, o erro na aplicação da Súmula Vinculante 5 se deve ao fato de que ela é uma norma geral, aplicável aos casos em que a lei é omissa ou quando inexistir regime jurídico próprio. “Já os procedimentos administrativos de apuração de falta disciplinar em execução penal, fixados por lei e pela CF, possuem regime jurídico próprio, onde a súmula vinculante não atua, onde se exige a defesa técnica e a presença de advogado ou defensor público em todos os atos e termos do procedimento”, tal como decidido pelo STF no HC 77.862.

A Defensoria pediu liminar para sustar os efeitos do acórdão (decisão colegiada) do TJ-SP que validou o resultado da sindicância de apuração de falta disciplinar relativa aos dois presos. No mérito, pediu a cassação do mencionado acórdão. Uma reclamação tem como relator o ministro Carlos Ayres Britto e a outra, o ministro Joaquim Barbosa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Processos RCL 8824 / RCL 8825

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