Recibo de quitação

Parcelas devem ser especificadas em rescisão

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3 de setembro de 2009, 17h01

Verba não especificada na rescisão não é considerada quitada. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da Andrade Gutierrez S/A contra condenação ao pagamento solicitado por ex-empregado. O valor não havia sido especificado no recibo de quitação.

Anteriormente, a condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG). Como base, foi utilizada a Súmula 330, I, do TST. O documento diz que a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. A construtora, em seu recurso ao TRT-MG, alegou não ter como atender ao ex-empregado em quaisquer diferenças em relação às parcelas. Segundo ela, por não haver ressalvas no momento da homologação da rescisão. Entretanto, a segunda instância entendeu que a ausência de ressalva no termo rescisório, homologado pela entidade sindical, não impediria o empregado de exigir seus direitos.

Ao recorrer ao TST, a empresa teve novamente sua pretensão rejeitada. A relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, observou que a decisão do TRT mineiro está em consonância com a decisão do TST. Assim, não cabe a alegação de contrariedade a súmula ou divergência jurisprudencial.

O empregado trabalhou para a construtora por vários anos, no exterior, e afirmou terem sido vários contratos sucessivos, com as respectivas rescisões. A primeira instância e o TST determinaram a retificação de sua carteira de trabalho para constar um único contrato, de 1977 a 2000, além de condenarem a empresa a pagar diferenças sobre as verbas rescisórias. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 1675/2001.018.03.00-7

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