Falta de garantia

TST considera recurso deserto por falta de depósito

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2 de setembro de 2009, 16h10

A finalidade do depósito recursal é a garantia do juízo para possibilitar a execução da sentença. Em caso de condenação solidária, o depósito recursal efetuado por uma das condenadas pode ser aproveitado pelas demais. Mas, se a empresa que efetuou o depósito pede sua exclusão da lide, o juízo deixará de estar garantido caso a pretensão seja acolhida, o que afasta a tese do aproveitamento. 

Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que rejeitou recurso da Fundação da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan). O recurso foi considerado deserto por falta de depósito recursal. O relator foi o ministro Renato de Lacerda Paiva.

O efeito da exclusão da lide sobre o depósito recursal está tratado na Súmula 128 do TST. Essa jurisprudência foi bem aplicada pelo TRT-4, de acordo com ministro Renato de Lacerda Paiva.

A demanda em questão envolve um aposentado da Corsan que cobra diferenças de complementação de aposentadoria e também diferenças salariais em razão de desvio de função. A ação foi proposta contra a Corsan e a Fundação Corsan. Ao julgar recurso ordinário das duas reclamadas contra sentença favorável ao trabalhador, o TRT do Rio Grande do Sul considerou que o recurso ordinário da Fundação Corsan, feito sem o devido depósito, estava deserto, já que a primeira reclamada (Corsan), que fez o depósito recursal, estava requerendo sua exclusão do feito. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 131.656/2004-900-04-00.5

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