Isonomia tributária

Justiça pode garantir a pequenos entrada no Refis

Autor

  • Jamol Anderson Ferreira de Mello

    é graduado em Direito e Empresa pela Unesp pós-graduado em Direito Tributário Constitucional pela Coordenadoria Geral de Especialização Aperfeiçoamento e de Extensão (Cogeae) da PUC-SP pós-graduado em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (FDRP) da USP advogado assessor e consultor de empresas.

2 de setembro de 2009, 16h39

O chamado “Refis da crise”, novo parcelamento de tributos federais instituído pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, apresenta-se como alternativa interessante para o equacionamento do passivo tributário de diversos contribuintes. Deve-se, portanto, estudar em cada caso a possibilidade de opção por referido parcelamento incentivado, que poderá ser requerido do dia 17 de agosto até as 20hs do dia 30 de novembro de 2009.

Em princípio, todos os tributos federais vencidos até 30 de novembro de 2008 que sejam devidos por pessoas físicas ou jurídicas podem ser incluídos no parcelamento (ex: IRPF, IRPJ, II, IE, IPI, ITR, PIS, COFINS, CSLL e demais contribuições sociais e previdenciárias), inclusive o saldo remanescente de débitos consolidados em parcelamentos anteriores (REFIS, PAES, PAEX, parcelamentos ordinários) — mesmo que os contribuintes tenham sido excluídos dos referidos programas de parcelamento.

Nesse ponto, é necessário que o contribuinte interessado na adesão ao parcelamento faça uma reflexão: o tributo a ser incluído nos seus termos é devido? Isso porque não são poucos os casos em que são indevidamente exigidos tributos dos contribuintes, algumas vezes em razão da falibilidade do ser humano (que, desafiando a soberba de alguns, também acomete os agentes fazendários), outras em razão da sede arrecadatória da União, que muitas vezes institui exações em desacordo com nosso ordenamento jurídico vigente.

Em casos de exigências tributárias contestáveis — se é que se pode dar uma opinião prévia —, acreditamos que nunca se deve pagar ou parcelar o que é indevido, até para que não se estimule o Estado a financiar seus altos gastos e baixa eficiência de sua máquina administrativa com incessantes ofensas ao patrimônio dos contribuintes, sendo oportuno observar que a carga tributária brasileira é uma das mais altas do mundo. De outro lado, para aqueles que entenderem ser interessante discutir o que é indevido, uma postura desejável (mas nem sempre possível) é a garantia da dívida por depósitos prévios de seu montante, assegurando-se que com isso o contribuinte não seja posteriormente surpreendido com exigências que, devido à incidência de multa, juros e correção monetária, tornem-se impossíveis de honrar.

Sobre a decisão de pagamento/parcelamento ou discussão da dívida tributária, a lei instituidora do “Refis da crise” trouxe um alento a todos, pois autoriza que o contribuinte opte pela inclusão de apenas alguns débitos nesse pacote, podendo prosseguir a discussão em casos de cobranças indevidas, mesmo porque, em relação aos créditos tributários que forem consolidados no parcelamento, haverá confissão irrevogável e irretratável da dívida, bem como conversão de eventuais depósitos judiciais em renda da União.

E, para os contribuintes que desejarem regularizar débitos de tributos e contribuições federais, o “Refis da crise” se mostra muito vantajoso: por exemplo, o pagamento à vista de débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores oferece redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. Ademais, os mesmos débitos podem ser parcelados em até 180 meses, também com redução de multas, juros e encargos, todavia, em percentuais menores.

Vários outros benefícios foram trazidos pelo novo parcelamento, tais como possibilidade de, nos casos de débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores, as empresas optarem pela liquidação de valores correspondentes a multa de mora e de ofício, bem como juros moratórios, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios. Ainda há a remissão (termo técnico para perdão de tributos) de todos os débitos com a Fazenda Nacional que em 31 de dezembro de 2007 estivessem vencidos há mais de cinco anos e cujo valor total consolidado (nessa mesma data) fosse igual ou inferior a R$ 10 mil. Por fim, é possível a antecipação de prestações do parcelamento, com redução proporcional de juros, multas e encargos legais.

Como nada pode ser perfeito, a regulamentação do “Refis da crise” excluiu os débitos do Simples Nacional da gama dos tributos abrangidos pelo novo parcelamento incentivado. Contudo, não há previsão dessa diferenciação na Lei 11.941/09, além de tal arbitrariedade ofender a isonomia tributária e principalmente o tratamento tributário favorecido que deve ser deferido às microempresas e empresas de pequeno porte. Parece que quanto a essa questão específica, a alternativa para os micro e pequenos empresários que pretendem se valer dos benefícios do novo parcelamento vai ser o ajuizamento de ações judiciais.

Veja-se, portanto, que o “Refis da crise” pode ser uma alternativa interessante para a regularização das obrigações tributárias perante a União, mas antes de o contribuinte optar por seus termos, faz-se necessário um estudo e reflexão sobre as implicações de tal confissão de dívida.

Autores

  • é advogado graduado em Direito e Empresa pela Unesp; pós-graduado em Direito Tributário Constitucional pela Coordenadoria Geral de Especialização, Aperfeiçoamento e de Extensão (Cogeae) da PUC/SP; pós-graduado em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (FDRP) da USP.

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