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Lei de execuções fiscais é omissa em efeito suspensivo dos embargos

2 de setembro de 2009, 9h07

Por Najara Ricardo Soares

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Existem normas jurídicas que regulam as condutas humanas. Quando existirem normas conflitantes se deve utilizar três critérios para solucionar tal antinomia, quais sejam, o hierárquico, o da especialidade e o cronológico. Mas nem sempre é fácil encontrar a resposta, pois as normas conflitantes podem envolver mais de um critério. Deve, entretanto sempre prevalecer o princípio da Justiça e da razoabilidade, visando o bem comum e a segurança nas relações.

Importante destacar que para que uma lide processual se perfaça de maneira justa e igualitária, todos têm assegurado, pela Constituição Federal, o direito à Ampla Defesa, ao Contraditório e ao Devido Processo Legal. Isto porque é o Poder Judiciário que irá dirimir os conflitos sociais e normativos, de acordo com o Estado Democrático Brasileiro.

No âmbito do direito tributário, o processo de execução fiscal é o meio para a Fazenda Pública cobrar seus créditos tributários, pois visa garantir a arrecadação tributária, responsável por manter a estrutura administrativa do Estado.

Já o embargo à execução fiscal é o meio processual que permite a realização dos Princípios acima destacados, possibilitando ao devedor contribuinte se defender da pretensão da Fazenda Pública, e buscar um julgamento imparcial da lide, na busca da efetividade processual.

Para que o processo executivo fiscal se perfaça de forma justa e em respeito aos princípios constitucionais individuais e processuais, até o advento da Lei 11.832/2006, era concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução. Contudo, sobreveio a referida lei que introduziu alterações no Código de Processo Civil  visando maior celeridade processual.

Veja-se que o objetivo desta mudança foi de beneficiar o exequente a qualquer custo. Contudo, quando se trata de execução fiscal que tem como objeto um título executivo elaborado única e exclusivamente pela Fazenda Pública, sem qualquer consentimento do executado, o cuidado que se deve ter é muito maior.

Porém, não é assim que estão entendendo a Fazenda Pública e os Juízes competentes, aplicando o CPC de forma subsidiária, independente do que dispõe implicitamente a Lei de Execuções Fiscais.

Outrossim, esta interpretação vai de encontro com a própria intenção do legislador quando propôs o projeto de lei que resultou na Lei 11.382/06, cujo objetivo era explicitamente excluir qualquer possibilidade de aplicação do disposto na referida lei à Lei de Execuções Fiscais.

Essa alteração ao Código de Processo Civil (artigo 739-A que excluiu os efeitos suspensivos aos embargos à execução) se aplicado à Lei de Execuções Fiscais – LEF, trará um enorme impacto ao sistema jurídico e à sociedade, uma vez que viola expressamente vários princípios constitucionais norteadores do direito. Deve-se levar em consideração ainda, que se admitir o seguimento de atos expropriatórios, sem análise do mérito dos embargos à execução fiscal, caso haja alguma irregularidade ou ilegalidade na formação do título executivo pela Fazenda Pública, o dano aos contribuintes é exorbitante e de difícil reparação. Ainda, caso seja julgado procedente os embargos, tais decisões se tornarão sem efetividade alguma, uma vez que o direito do executado já teria sido violado.

Diante do exposto, não resta dúvida que o entendimento da Fazenda Pública em querer aplicar o artigo 739-A do Código de Processo Civil à execução fiscal, com a justificativa de que a Lei de Execuções Fiscais é omissa quanto ao efeito suspensivo dos embargos à execução, visa exclusivamente benefício próprio, em total abuso de poder e em total afronta ao Estado Democrático de Direito. E o pior é perceber que o Poder Judiciário vem interpretando referida aplicação do artigo 739-A do CPC nos processos executivos fiscais, da mesma forma, ou seja, em total desacordo com o entendimento maciço da doutrina pátria e das prerrogativas previstas na Constituição Federal.