Insuficiência de recursos

TJ-RJ baixa ato normativo sobre Justiça gratuita

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2 de setembro de 2009, 18h35

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro baixou um ato normativo unificando os requisitos para que seja concedida a gratuidade à Justiça. Para conseguir o benefício, o interessado deve fazer o pedido confirmando sua “insuficiência de recursos”.

Para isso, é preciso apresentar um ofício da Defensoria Pública ou de entidades assistenciais reconhecidas por lei, comprovante de renda familiar e declaração da hipossuficiência. Os maiores de 65 anos, que recebam até 10 salários mínimos, devem comprovar esta renda.

O objetivo do ato é evitar o encaminhamento de recursos à administração financeira do Tribunal de Justiça, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado, por meio de recursos destinados ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, aos Fundos da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, como FUNDPERJ e FUNPERJ. A decisão foi tomada com base na Súmula 39, do Órgão Especial do TJ-RJ, que uniformiza o entendimento de que a parte deve comprovar a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de Justiça.

Leia a íntegra do ato

Ato Normativo N° 17/2009 do TJ-RJ unifica e consolida procedimentos para concessão da gratuidade em atos extrajudiciais

Publicado em: 31/08/2009

ATO NORMATIVO Nº 17 /2009
Unifica e consolida os procedimentos para concessão da gratuidade de justiça na prática de atos extrajudiciais, nas hipóteses autorizadas por lei.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 30, XXXVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO o que restou decidido pelo Órgão Especial na ADIn nº 22/2007, com relação a inconstitucionalida de dos incisos IV , V e VII do artigo 43 da Lei Estadual nº 3.350/99, e a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da referida
decisão;
CONSIDERANDO a Súmula nº 39 do Órgão Especial do TJERJ, que uniformiza o entendimento de que a parte deve comprovar a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da
CF/88;
CONSIDERANDO que a afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cumprindo à Administração Pública adotar critérios objetivos e impessoais para concessão da gratuidade, como bem demonstrado no Parecer CGJ nº. 10,
de 15/02/2000, – Divisão de Fiscalização – Processo nº.2000-011108;
CONSIDERANDO, em especial, que a unificação de normas administrativas atinentes à concessão da gratuidade de justiça objetiva evitar evasão de recursos à administração financeira do Tribunal de Justiça, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado, através dos recursos destinados ao FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e aos FUNDOS DA DEFENSORIA PÚBLICA e da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FUNDPERJ E FUNPERJ, respectivamente;
R E S O L V E:
Art. 1º – A gratuidade de justiça na prática de atos extrajudiciais depende de prévia comprovação de insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera declaração do interessado, razão pela qual deverão ser apresentados, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

Ofício da Defensoria Pública ou de entidades assistenciais assim reconhecidas por lei;
Comprovante de renda familiar e Declaração da hipossuficiência.
§1º. O requerimento de gratuidade deverá ser formulado de forma fundamentada e apresentado, pelo próprio interessado na prática do ato, perante o serviço extrajudicial ao qual é dirigido.
§2º. Nos Atos Notariais e/ou Registrais, efetivados em favor de maiores de 65 anos, que percebam até 10 salários mínimos, é necessária a apresentação de declaração de hipossuficiência, bem como a comprovação de ser esta a única renda do requerente.
§3º. Nas hipóteses de gratuidade requisitadas pela União, Estados e Municípios através de seus órgãos competentes, bem como pelas Autarquias, Fundações e CEHAB-RJ, integrantes da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro, deverão tais entidades demonstrar, quando do requerimento, o interesse institucional do pedido, não se admitindo a formulação do mesmo para mera atualização cadastral.
§ 4º. Nos atos notariais e/ou registrais efetivados por determinação judicial, no qual conste da ordem a referência ao Aviso nº 400/2002 e a extensão da gratuidade deferida no processo para prática do ato extrajudicial, fica dispensada a apresentação da documentação indicada no caput deste artigo.
Art. 2º. Este ato executivo entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2009.

Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça

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