Conflito de atribuições

MP-SP investigará desvio de verbas do INSS

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2 de setembro de 2009, 12h53

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, decidiu que o Ministério Público do Estado de São Paulo é competente para investigar supostas irregularidades praticadas pelo ex-presidente do Serviço Nacional de Aprendizagem e Cooperativismo do Estado de São Paulo (Sescoop), Edivaldo del Grande, na gestão de recursos oriundos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A decisão foi tomada no conflito de atribuições apresentado pelo Ministério Público Federal. Ao decidir, o ministro acolheu inteiramente parecer do procurador-geral da República pela competência do MP paulista para investigar e processar o caso.

Dos autos consta que o MPF no estado de São Paulo instaurou procedimento administrativo, a partir de denúncia anônima, para apurar as supostas irregularidades mencionadas. De acordo com as acusações, o ex-presidente do Sescoop teria utilizado recursos provenientes do INSS para aquisição de ingressos para shows, contratações ilegais, processos licitatórios irregulares, superfaturamento de obras e outros atos de improbidade administrativa.

O conflito
O MPF remeteu o caso ao MP-SP por considerar que o Sescoop é pessoa jurídica de direito privado e atrai a fiscalização do Tribunal de Contas do estado. Mas o TCE-SP declinou de sua atribuição. A alegação foi a de que os recursos financeiros auferidos pelo Sescoop são constituídos de repasse de verbas públicas federais e, por isso, devem ser fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União. Logo, a competência para processar e julgar as questões relativas à regularidade da aplicação das verbas seria da Justiça Federal.

Ao receber de volta os autos, o MPF apresentou um conflito negativo de atribuições. Alegou que “nem mesmo a atuação fiscalizadora do TCU tem a injunção de fixar a competência da Justiça Federal”.

A decisão
Eros Grau acolheu parecer do procurador-geral a República. De acordo com o parecer, salvo algumas exceções, toda vez que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurarem em um dos pólos da relação processual na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, a competência é deslocada para a Justiça Federal.

Entretanto, segundo o procurador-geral, o Sescoop possui natureza de entidade paraestatal, constituído na forma de serviço social autônomo, mantido por contribuições parafiscais, sujeitando-se ao controle do bom uso de seus recursos pela via da ação popular. Trata-se, portanto, de ente de colaboração que não integra a Administração Pública, mesmo empregando recursos provenientes de contribuições parafiscais. Portanto, a competência para investigar eventuais irregularidades por elas praticadas é do MP-SP.

Também segundo a Procuradoria-Geral da República, as entidades paraestatais não estão listadas nas competências da Justiça Federal, definidas no artigo 109 da Constituição Federal. O procurador-geral lembrou que as subvenções recebidas pelo Sescoop são recolhidas pelo INSS, mas esta contribuição não integra, a título algum, a receita do Estado, pois a passagem de recursos pelo INSS é meramente procedimental. Trata-se, segundo ele, de auxílios pecuniários determinados em lei, calculados sobre a folha de pagamentos total de empregados do estabelecimento contribuinte. Assim, a entidade não atrai a competência do MPF.

O procurador-geral estabeleceu um paralelo entre o caso em discussão neste conflito de competência e o enunciado da Súmula 516, do STF. Segundo esta súmula, “o Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual”.

Ele citou, também, parecer elaborado a pedido do Sesi e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) pelo ministro aposentado do STF Ilmar Galvão. Nele, este sustenta que, quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos serviços sociais autônomos, este perde o caráter de recurso público. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Processo ACO 1.382

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