Segurança jurídica

Supremo mantém ascensões funcionais nos Correios

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30 de outubro de 2009, 1h11

O Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a validade de atos administrativos que concederam ascensões funcionais a empregados dos Correios, entre 1993 e 1995. Para os ministros, as decisões do Tribunal de Contas da União que determinaram o retorno dos empregados a seus antigos cargos foram tomadas quando já ultrapassado o prazo de revisão dos atos.

Os Mandados de Segurança questionavam a revisão determinada pelo TCU, em 2007, e que levou à determinação para que os empregados voltassem a seus cargos anteriores. Para o TCU, entre 1993 e 1995, quando foram concedidas as ascensões, essa forma de acesso a cargos públicos já seria inconstitucional, uma vez que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, exigia a realização de concurso público.

A ministra Cármen Lúcia lembrou que a Corte chegou a se pronunciar pela ilegalidade das ascensões funcionais concedidas nesse período. Mas, a ministra ressaltou, contudo, que as decisões do TCU foram tomadas mais de 12 anos depois que os empregados tiveram suas ascensões concedidas. Ela citou, então, diversos precedentes da Corte no sentido de que decisões do TCU, tomadas depois de passado tamanho lapso temporal, afrontariam a segurança jurídica.

A ministra lembrou-se de outro precedente julgado pelo Pleno, em setembro de 2007, quando os ministros reconheceram que passados cinco anos sem que o TCU exercesse controle de atos administrativos, deveriam prevalecer esses atos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, uma vez que a inércia da TCU acabou por consolidar a expectativa das impetrantes.

Além disso, revelou a ministra, o Tribunal de Contas informou que não havia necessidade de chamar os empregados para se defenderem no processo de revisão. Para Cármen Lúcia, esse fato revelaria desrespeito ao devido processo legal e ao direito ao contraditório e à ampla defesa.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio fez questão de frisar que aplaude a atuação do TCU em geral, “mas essa atuação há de se fazer a modo e a tempo”. Para ele, o TCU não pode ficar de fora da aplicação da lei que determina em cinco anos a decadência para revisão dos atos administrativos. Para tirar do mundo jurídico atos sobre movimentação de servidores, há de se atuar dentro dos cinco anos, concluiu o ministro.

MS 26393 e 26404

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