Responsabilidade judicial

PEC vereadores: competência para posse dos suplentes

Autor

  • Luiz Henrique Antunes Alochio

    é doutor em Direito pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj) mestre em Direito pela Universidade Candido Mendes (Ucam) conselheiro federal da Ordem dos Advogados e procurador do município de Vitória/ES.

30 de outubro de 2009, 12h27

Acaba de ser aprovada a PEC 379/2009, conhecida como a PEC dos Vereadores, já tendo sido convertida na Emenda Constitucional 58, publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro próximo passado. Com o advento da EC 58 restou fixado o seguinte:

O artigo 1º altera o número de vereadores através de um escalonamento que não parece não dar espaços para opções;

O artigo 2º determina a limitação do repasse em duodécimos para as Câmaras de Vereadores, restringindo, a depender da população do Município de Anchieta, o repasse a 7% (sete por cento) a 3,5% (três e meio por cento) do valor citado no artigo 29-A caput da CF;

O artigo 3º, criador da maior celeuma, determina a aplicação uma cláusula de vigência para que o novo número de Vereadores seja considerado “a partir do pleito” de 2008 (Inciso I), e os efeitos da redução de repasses financeiros operasse a partir 1º de janeiro de 2010 (Inciso II).

Não defenderemos, aqui, se o aumento de vereadores é bom ou ruim. Não cabe tal avaliação no presente momento. O que avaliaremos é aquilo que ninguém quer encarar: se, eventualmente, houver posse, ou requisição de posse de novos Vereadores, a quem compete decidir?

Tem sido veiculado que os Tribunais Eleitorais não diplomarão novos vereadores, e as Procuradorias Eleitorais indicam que, em havendo diplomação, buscarão a cassação dos diplomas eleitorais expedidos com base na EC 58. Porém, aí já começa uma questão: a posse de novos vereadores cabe à Justiça Eleitoral?

Notemos que há uma quantidade de suplentes já diplomados que podem, de posse de seus diplomas de suplente, e a listagem de resultado das eleições (em geral disponível no sítio eletrônico dos TRE’s), requerer a posse aos Presidentes de Câmara de Vereadores.

Os Regimentos Internos das Câmaras Municipais têm previsão similar no seguinte sentido: Verificada a existência da vaga  ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências constantes deste regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato”.

Trocando em miúdos, e a despeito de algum detalhe específico, todas as Câmaras de Vereadores prevêem isso. Havendo o diploma de vereador ou o diploma de suplente, com os documentos pessoais e a existência de vaga, cabível a posse por ato da Presidência da Câmara Municipal e/ou do Plenário.

Logo, bastam os diplomas já expedidos. Aqui falamos de diplomas de suplentes.

E se o Presidente da Câmara Municipal negar a posse, ou der posse ao suplente errado? A competência de julgamento de litígios envolvendo suplentes não é sequer da Justiça Eleitoral! Quem assim decide é a própria Justiça Eleitoral! A matéria “aumento de vagas durante a legislatura” já foi apreciada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Vejamos situação bem próxima da atual julgada pelo TSE, no RO 656-PE, tendo como Relatora a Ministra Ellen Gracie: “Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Aumento do número de vagas na Câmara Municipal após a realização do pleito e do prazo final para diplomação dos eleitos. Argüição de nulidade do ato do Presidente da Câmara Municipal que deu posse a mais dois vereadores. Incompetência da justiça eleitoral. Observância dos limites impostos pela constituição federal no artigo 29, inciso IV, A.”

O caso, em tese é o mesmo: (i) aumento de número de vagas; (ii) após o pleito; (iii) após a diplomação de Vereadores e Suplentes; (iv) dentro do limite Constitucional (aumento do próprio limite).

A competência será da Justiça Estadual, de acordo com as respectivas leis de organização judiciária (Varas Cíveis ou dos Feitos da Fazenda Municipal, onde houver).

Reiteramos que esse artigo não realiza a defesa da EC 58 — a despeito da opinião pessoal do autor de ser o aumento benéfico à representação popular, logicamente respeitadas peias e limites de despesa —, cabendo a análise exclusivamente da competência para a apreciação das ações judiciais para a discussão do tema.

Cabe aos Senhores Presidentes de Câmara Municipal e aos respectivos Plenários (de acordo com os Regimentos Internos) a decisão sobre a posse dos novos Vereadores; e em caso de indeferimento ou de deferimento (eventual) a suplente errado, cabe à Justiça Estadual a apreciação do litígio decorrente do interesse desses suplentes. E mesmo ações judiciais contra a posse (eventualmente deferida), devem ser processadas perante a Justiça Estadual.

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