Constrangimento ilegal

Condenado por atentado violento ao pudor ganha HC

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30 de outubro de 2009, 6h54

Gravidade do crime serve para a fixação da pena-base e não para a fundamentação da prisão cautelar. Baseado neste entendimento, o Supremo Tribunal Federal decidiu que um condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, deve ganhar liberdade. Ele foi julgado pelo crime de atentado violento ao pudor, previsto no artigo 214 do Código Penal. A prisão cautelar foi determinada na sentença condenatória. O ministro Eros Grau concedeu liminar no Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Pará em favor do réu.

A Defensoria alegou que o condenado “permaneceu em liberdade durante oito anos, não praticou qualquer espécie de crime no transcurso desse tempo, além de possuir bons antecendetes, trabalho e residência fixa”. Sustentou que a prisão cautelar é uma medida excepcional e que deve estar bem fundamentada. A defesa ajuizou pedido semelhante no Superior Tribunal de Justiça, mas lá o ministro-relator negou andamento ao pedido. Inconformada, A Defensoria recorreu ao Supremo.

O ministro Eros Grau ressaltou que a gravidade do crime cometido serve para a fixação da pena-base, não à fundamentação da prisão cautelar. “Causa estranheza a afirmação de que o paciente, após permanecer oito anos em liberdade sem praticar qualquer delito, possa incutir temor à vítima. A prisão cautelar talvez fosse necessária à época dos fatos, não oito anos após”, disse o ministro.

Eros Grau observou que o Plenário do Supremo no julgamento do RHC 84.078, do qual ele foi relator, reconheceu a inconstitucionalidade da execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença.

O ministro acrescentou que o não conhecimento da impetração do pedido de HC no STJ impediria a apreciação do caso pelo Supremo. “O caso, contudo, comporta exceção, face ao flagrante constrangimento ilegal a que foi submetido o paciente”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Processo HC 100819

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