Base no piso

Ex-estudante recebe diferenças salariais

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29 de outubro de 2009, 13h02

É irrelevante a comprovação de registro prévio de conclusão de curso superior em jornalismo para garantir o recebimento de diferenças salariais do piso da categoria. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acatou Recurso de Revista e garantiu a uma empregada o reconhecimento de diferenças correspondentes ao piso salarial da categoria.

Contratada pela empresa LC Benedito & Vicenzotti, ela atuou um ano em atividades jornalísticas. Elaborava reportagens e fotografias para publicações distribuídas na região de Mogi Mirim, Mogi Guaçu e Estiva Gerbi, em São Paulo. E fazia reuniões de pauta para a preparação das reportagens sob a coordenação de editores.

Porém, no ato de sua admissão, não possuía diploma de jornalismo. Entretanto, três meses antes da sua dispensa, concluiu o curso e fez o registro no Ministério do Trabalho. Descontente com os termos da demissão, ela ingressou com ação trabalhista para reaver verbas rescisórias, dentre as quais diferenças em face do piso salarial assegurado em norma coletiva da categoria profissional.

A Vara do Trabalho de Mogi Guaçu e o Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP) negaram as diferenças salariais. O fundamento foi o de que não foram cumpridos os requisitos legais para o exercício da profissão de jornalista, como o registro do diploma, conforme dispõe o artigo 4º, do Decreto 83.284/79. “Não basta a conclusão de curso superior específico nem mesmo a prática rotineira dessa atividade para se conferir o status de jornalista”, ressaltou a segunda instância. A jornalista recorreu ao TST.

O relator do recurso na turma, ministro Maurício Godinho Delgado, entendeu serem devidas as diferenças salariais. Para ele, no caso, é irrelevante a comprovação de registro prévio de conclusão do curso superior em jornalismo, pois é preciso reconhecer os efeitos do contrato na realidade. Em sua avaliação, ele entendeu ser aplicável a Teoria Especial Trabalhista de Nulidades, pela qual existe prevalência incontestável, conferida pela ordem jurídica, ao valor-trabalho, relacionada com os direitos trabalhistas.

Tratando-se de trabalho vetado, à época, sem o registro de diploma, em face do princípio da realidade e pelo fato de que o beneficiário da mão de obra não pode se locupletar com sua própria torpeza, eximindo-se do cumprimento de obrigações trabalhistas, afirmou Godinho Delgado. Ele concluiu pelo reconhecimento dos efeitos trabalhistas ao caso. Por unanimidade, a turma acatou o voto do relator e condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-757/2004-071-15-40.5

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