Vínculo empregatício

Reconhecimento de empregado requer análise de provas

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27 de outubro de 2009, 16h04

Por considerar que o diretor de uma empresa não conseguiu comprovar sua contratação, mas entendeu que, na verdade, ele era sócio da companhia, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou rediscutir a existência de vínculo de emprego entre o autor da ação e a Primassist S/A. O relator do agravo de instrumento foi o ministro Maurício Godinho Delgado. Para ele, o autor não provou ter sido contratado como empregado e prevaleceu o entendimento de que ele era sócio.

Para chegar a opinião diferente sobre a relação de emprego existente entre as partes, explicou o relator, o TST teria que reexaminar fatos e provas no recurso de revista — medida impossível nessa instância extraordinária. Por essa razão, os ministros decidiram, por unanimidade, negar provimento ao agravo do diretor.

O autor recorreu ao TST, depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão originária quanto à inexistência de vínculo de emprego. Apesar de o empregado sustentar que fora contratado para exercer cargo de diretor de tecnologia, com salário de R$ 7 mil (dos quais, 50% pago em espécie e outros 50% em ações da empresa), o TRT concluiu que ele era, então, parte integrante do quadro societário da empresa e exercia atividades próprias ao cargo de sócio.

Segundo o relator, ministro Maurício Godinho, ainda que a jurisprudência trabalhista não vede o reconhecimento do vínculo de emprego para o acionista, o problema é que, no caso, isso não foi demonstrado. Pelo contrário, o TRT constatou que o diretor atuava como autêntico empregador, pois tinha poderes para admitir e dispensar empregados, além de administrar o negócio em geral.

O relator também esclareceu que o profissional contratado como diretor da entidade societária, sendo ainda seu sócio, pode se enquadrar tanto dentro de relação jurídica não empregatícia quanto no âmbito da relação de emprego. Na primeira situação, o diretor será efetivo órgão da sociedade; na segunda, tenderá a ser mero ocupante de cargo de alta confiança. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR – 70/2003-104-03-40.0

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