Extra petita

Decisão sobre matéria não questionada é anulada

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27 de outubro de 2009, 16h23

A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) anulou decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (Rio de Janeiro) que havia considerado nulo o contrato de um empregado da empresa Furnas, promovido ao cargo de advogado sem concurso interno. O relator, ministro Horácio Senna Pires, acatou as alegações do trabalhador e considerou que a decisão do TRT configura julgamento extra petita, ou seja, matéria que não consta do pedido inicial.

O autor da ação já havia recorrido da decisão anteriormente, mas não obteve êxito no julgamento de seu recurso de revista pela 4ª Turma, daí a apelação à SDI-1, mediante embargos declaratórios.

Para o relator, o empregado teve razão ao se insurgir contra o posicionamento da 4ª Turma, que manteve a decisão do TRT unicamente pela ausência de concurso, porque essa questão não foi levantada pela empresa. Dessa forma, os julgamentos das instâncias anteriores ultrapassaram os limites da discussão judicial, uma vez que a exigência de concurso para contratação de empregado público é matéria relativa à defesa, “de iniciativa da parte e sobre a qual pode haver dilação probatória, não cabendo ao julgador promovê-la”, informou o relator.

A decisão da Turma foi fundamentada em questões de ordem fática, “sobre as quais o empregado não teve oportunidade de se pronunciar”, esclareceu o ministro Horácio. Com a aprovação de seu voto pela SDI-1, o processo retornará à Vara de origem, “a fim de que prossiga no julgamento dos pedidos do empregado, superada a questão relativa à eventual nulidade do contrato”. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR-534-2001-046-01-00.7

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