Ausência de prova

Confirmada portaria que expulsou italiano do Brasil

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26 de outubro de 2009, 11h35

O Superior Tribunal de Justiça rejeitou pedido de Habeas Corpus do italiano Demétrio Calluso e confirmou Portaria do Ministério da Justiça que o expulsou do território nacional. Por unanimidade, a 1ª Seção do STJ concluiu que o italiano não comprovou a dependência econômica do filho brasileiro e a convivência sócio-afetiva com a criança.

Demétrio Calluso foi condenado pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso a três anos de reclusão, em regime integral fechado, por tráfico ilegal de entorpecentes. A sentença foi posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça para restrição de fins de semana e prestação de serviços à comunidade.

No pedido, a defesa alegou que o italiano mantém união estável com brasileira. E que essa união gerou um filho brasileiro, nascido em 27 de março de 2009. Sustentou, ainda, que o acusado ajuda no sustento e convive com a sua prole, em manifesto vínculo socioafetivo entre pai e filho. Assim, solicitou a revogação do decreto expulsório e sua exclusão do Sistema Nacional de Procurados e Impedidos (Sinpi).

Segundo o relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, é certo que a jurisprudência do STJ flexibilizou a interpretação do artigo 65, inciso II, da Lei 6.815/80, para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, como forma de tutelar a família, a criança e o adolescente.

Todavia, ressaltou o ministro, o acolhimento desse preceito não é absoluto e impõe ao estrangeiro que efetivamente comprove a dependência econômica e a convivência socio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido.

Para Benedito Gonçalves, os documentos apresentados pela defesa — cópias da certidão de nascimento do filho, de comprovantes de remessa de dinheiro ao Brasil, do contrato de locação residencial assinado em parceria com a companheira e algumas fotos com a sua suposta prole — não têm a propriedade de evidenciar, sem sombra de dúvida, a convivência familiar e a dependência econômica.

“Logo, diante da ausência de prova evidente no sentido de que a situação do paciente se encontra ao abrigo das excludentes de expulsabilidade previstas no inciso II do artigo 75 da Lei 6.815/80, a ordem deve ser denegada”, concluiu o ministro em seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 144.458

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