Novos vereadores

STF tem chance de fazer valer a vontade dos legisladores

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26 de outubro de 2009, 12h05

A pauta do Supremo Tribunal Federal marca para esta quinta-feira, 29 de outubro, mais um julgamento que ecoará fundo na sociedade brasileira: a decisão sobre as Ações Diretas de inconstitucionalidade impetradas inicialmente pela Procuradoria Geral da República e depois pela Ordem dos Advogados do Brasil contra a Emenda Constitucional 58 promulgada pelo Congresso Nacional no dia 23 de setembro deste ano.

Nascida da proposta de emenda constitucional 333, que começou a tramitar na Câmara dos Deputados ainda em 2004 e depois virou proposta de emenda constitucional 336 em razão da tramitação e de seu desmembramento no Senado, a emenda constitucional 58 determinou a redistribuição de vagas nas Câmaras de Vereadores de 2.201 municípios brasileiros a fim de tornar mais representativo, mais equânime e mais justo o voto popular.

Já em maio de 2008, seis meses antes do pleito municipal do ano passado, os deputados brasileiros haviam decidido em dois turnos e por ampla maioria qual seria a configuração das Câmaras de Vereadores que abririam suas portas para um número mais expressivo de integrantes. Essa contabilização foi referendada pelo Senado Federal, que, no entanto, num feliz gesto que guarda eco na responsabilidade fiscal, tratou de redefinir e reduzir os percentuais das receitas municipais destinadas ao custeio dos legislativos municipais. Regressando à Câmara dos Deputados a PEC 336 foi aprovada em dois turnos recebendo, respectivamente, 370 e 380 votos favoráveis. Virou Emenda Constitucional 58, estabelece a criação de 7.383 novas vagas de vereadores em 2.201 dos 5.642 municípios brasileiros e impõe uma redução já para este ano de 2009 de R$ 1,5 bilhão nos orçamentos de todas as Câmaras de Vereadores — o que representará uma economia de R$ 6 bilhões ao fim dos quatro anos para os quais os atuais legisladores municipais foram eleitos.

Para facilitar o entendimento, eis o quadro comparando como era a distribuição de recursos para as Câmaras Municipais, o que propunha a PEC original e como ficou após a aprovação da PEC 336 que virou Emenda Constitucional 58:

Mohamed Hassam Harati/José Márcio Maia
Mudanças propostas nos gastos com as câmaras de vereadores - tabela - Mohamed Hassam Harati/José Márcio Maia

A redistribuição do número de vereadores de cada município passou a guardar maior justiça e mais lógica com o princípio da representatividade. Dentre todos os cargos existentes nos sistemas de Democracia Representativa o vereador é o mais próximo do eleitor. Seja em metrópoles como o Rio de Janeiro, com 8 milhões de eleitores, onde o vereador é o único político que faz rondas nas subidas de morros e se dispõe a brigar contra a imposição de um sistema esdrúxulo de loteamento de vagas de estacionamento na Zona Sul ou a favor do disciplinamento de feiras públicas, ou em Borá, cidadezinha do interior paulista, a menor do Brasil com apenas 892 habitantes, onde há quorum para reuniões da Câmara de vereadores até mesmo nos plácidos fins de tarde da Praça da Matriz, é o vereador que está sempre disponível para escutar ao pé do ouvido os pedidos, as reclamações e as críticas dos cidadãos. E para encaminhá-los, para lhes dar sequência e fiscalizar a implantação de políticas públicas.

Os brasileiros foram às urnas em 2008 sabendo que, seis meses antes, o Congresso Nacional modificara a composição das Câmaras Municipais em um processo que começou a ser debatido em 2004. Não há dúvidas de que a recomposição dos legislativos municipais vigorará plenamente em 2012, mas é necessário insistir na tese dos legisladores federais, os deputados e senadores, naquilo que eles aprovaram dando conseqüência à Emenda Constitucional 58: a nova composição das Câmaras de vereadores vale desde já, desde o último pleito municipal. Logo, a contabilidade para composição desses plenários terá de se dar da seguinte forma:

a) 9 vereadores, nos municípios de até 15 mil habitantes;

b) 11 vereadores, nos municípios de mais de 15 mil habitantes e de até 30 mil habitantes;

c) 13 vereadores, nos municípios de mais de 30 mil habitantes e de até 50 mil habitantes;

d) 15 vereadores, nos municípios de mais de 50 mil habitantes e de até 80 mil habitantes;

e) 17 vereadores, nos municípios de mais de 80 mil habitantes e de até 120 mil habitantes;

f) 19 vereadores, nos municípios de mais de 120 mil habitantes e de até 160 mil habitantes;

g) 21 vereadores, nos municípios de mais de 160 mil habitantes e de até 300 mil habitantes;

h) 23 vereadores, nos municípios de mais de 300 mil habitantes e de até 450 mil habitantes;

i) 25 vereadores, nos municípios de mais de 450 mil habitantes e de até 600 mil habitantes;

j) 27 vereadores, nos municípios de mais de 600 mil habitantes e de até 750 mil habitantes;

k) 29 vereadores, nos municípios de mais de 750 mil habitantes e de até 900 mil habitantes;

l) 31 vereadores, nos municípios de mais de 900 mil habitantes e de até um 1 milhão e 50 mil habitantes;

m) 33 vereadores, nos municípios de mais de 1 milhão e 50 mil habitantes e de até 1 milhão e 200 mil habitantes;

n) 35 vereadores, nos municípios de mais de 1 milhão e 200 mil habitantes e de até 1 milhão e 350 mil habitantes;

o) 37 vereadores, nos municípios de 1 milhão e 350 mil habitantes e de até 1 milhão e 500 mil habitantes;

p) 39 vereadores, nos municípios de mais de 1 milhão e 500 mil habitantes e de até 1 milhão e 800 mil habitantes;

q) 41 vereadores, nos municípios de mais de 1 milhão e 800 mil habitantes e de até 2 milhões e 400 mil habitantes;

r) 43 vereadores, nos municípios de mais de 2 milhões e 400 mil habitantes e de até 3 milhões de habitantes;

s) 45 vereadores, nos municípios de mais de 3 milhões de habitantes e de até 4 milhões de habitantes;

t) 47 vereadores, nos municípios de mais de 4 milhões de habitantes e de até 5 milhões de habitantes;

u) 49 vereadores, nos municípios de mais de 5 milhões de habitantes e de até 6 milhões de habitantes;

v) 51 vereadores, nos municípios de mais de 6 milhões de habitantes e de até 7 milhões de habitantes;

x) 53 vereadores, nos municípios de mais de 7 milhões de habitantes e de até 8 milhões de habitantes;

z) 55 vereadores, nos municípios de mais de 8 milhões de habitantes;

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade levadas ao Supremo Tribunal Federal pela Procuradoria Geral da República e pela Ordem dos Advogados do Brasil, caso prosperem, irão frustrar a expectativa de ampliação de representatividade dos eleitores de 2.201 municípios.

É sabido que em todos os cálculos que foram feitos e refeitos no curso dos debates parlamentares em torno da PEC 336 não se vislumbrou a redução de vereadores em nenhuma cidade brasileira. Logo, não ocorrerá a cassação de nenhum mandato. Não haverá nenhuma alteração em 61% dos municípios de nosso vasto território, pois eles têm menos de 15 mil habitantes e conservam o número mínimo de nove vereadores. O que se empreenderá é uma recomposição justa em nome da representatividade para que se evitem casos como o de Palmas, capital do estado do Tocantins, a mais jovem capital do Brasil e uma das cidades que mais crescem no país.

A capital tocantinense tinha, em 2008, 300 mil habitantes e uma Câmara de Vereadores com apenas 12 representantes, mesmo número de vereadores que conserva desde o tempo em que tinha 50.000 pioneiros que acreditavam no sonho de se construir mais uma cidade no coração do território nacional. Isso não é justo nem democrático. No dia 29 de outubro o Supremo Tribunal Federal tem chance de, mais uma vez, fazer valer a vontade dos legisladores e não frustrar o desejo de tantos cidadãos brasileiros.

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