Dispensa abusiva

Demissão em sociedade mista tem de ser fundamentada

Autor

26 de outubro de 2009, 12h07

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) reconheceu a abusividade na despedida de um ex-empregado da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan). E, por isso, determinou a devolução do processo para a 6ª Turma do TST, por má aplicação da Orientação Jurisprudencial 247.

O funcionário foi aprovado em concurso público, em primeiro lugar, para o cargo de auxiliar de Tratamento de Água e Esgoto na cidade de Caçapava (RS). E firmou com a empresa contrato de experiência por 90 dias. Submetido à avaliação de desempenho, foi considerado inapto e, por esse motivo, desligado ao final do período de experiência. O trabalhador ingressou com processo requerendo sua reintegração ao emprego. Sustentou ter sido vítima de ato abusivo em sua dispensa.

O pedido foi aceito pela primeira instância e mantido pelo Tribunal Regional da 4ª Região (RS), com base na premissa de que as sociedades de economia mista estão submetidas aos princípios norteadores da Administração Pública, o que torna obrigatória a motivação das demissões de seus empregados. Outros dois aspectos foram levantados. O primeiro tratou da abusividade da dispensa, já que — conforme registrado pelo perito — a avaliação de desempenho teve como parâmetro cargo de maior responsabilidade do que o exercido pelo autor da ação. O segundo refere-se à parcialidade da dispensa, uma vez que a avaliação foi feita pelo gerente da empresa, pai do segundo colocado selecionado para o mesmo cargo.

A Corsan recorreu ao TST contra a decisão do TRT. A 6ª Turma aceitou o recurso da empresa e considerou inválida a reintegração sob o fundamento de que a sociedade de economia mista poderia dispensar sem justa causa seus empregados, pagando-lhes as verbas indenizatórias legalmente previstas. O artigo 173, II, da Constituição Federal, sujeita as entidades públicas que exploram atividade econômica ao regime jurídico próprio das empresas privadas, tese essa confirmada pela OJ 247 da SBDI-1 do TST. O funcionário, então, questionou esse entendimento à SDI-1, alegando incorreta aplicação da OJ 247 à situação fática do processo.

A ministra relatora na Subseção, Maria de Assis Calsing, acatou o recurso de empregado, ressaltando em seu voto que a decisão do TRT não teve como justificativa básica o dever de motivação nas demissões das empresas públicas e sociedades de economia mista, mas a principal argumentação foi pela abusividade e arbitrariedade da dispensa. Com isso, considerou-se que a OJ 247 não abarcou o entendimento fundamental do TRT que reconhecera a reintegração ao emprego. Ao aceitar por unanimidade o voto da ministra, a Subseção determinou a devolução do processo à 6ª Turma para que se analise o recurso da empresa, afastada a incidência da OJ 247. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-ED-RR-443/2001-721-04-00.6

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!