Causa trabalhista

Prescrição intercorrente vale se há inércia do autor

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24 de outubro de 2009, 8h22

Está pacificado no Tribunal Superior do Trabalho que a prescrição intercorrente, que é a perda do direito de ação durante a tramitação do processo, não vale para a esfera trabalhista. Mas há exceção: a prescrição vale se a paralisação do processo se der pela inércia do exequente por mais de cinco anos. Foi o que decidiu a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao negar recurso de um empregado.

“Aceitar o seu cabimento [da prescrição intercorrente] é admitir a violação da Lei Maior, que em seu artigo 7º, XXIX, apenas prevê prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, para ajuizar ação trabalhista”, escreveu, em seu voto, a desembargadora Maria Aparecida Duenhas.

Entretanto, ao analisar o caso em questão, a desembargadora e o restante da Turma levaram em conta a decisão de primeira instância, que constatou: “A paralisação não se deu por falta de impulso oficial, mas posteriormente pela inércia do exequente em diligenciar outros meios para a garantia da execução, tendo o juízo exaurido as possibilidades de pesquisa, situação não elidida por mais de cinco anos”. Maria Aparecida afirmou que, pelo que se constata da decisão, o andamento do processo dependia de providência que competia ao agravante providenciar.

A desembargadora afirmou que, quando cabe somente ao credor dar prosseguimento ao processo, sem que o juiz possa agir de ofício, e há inércia por mais de dois anos, a prescrição intercorrente tem sido admitida na Justiça Trabalhista.

Em primeira instância, o juízo acatou pedido da NBC IND Metalúrgica, representada pela advogada Juliana de Oliveira Sousa, do escritório Mazetto Sociedade de Advogados, para reconhecer a prescrição intercorrente. O trabalhador recorreu da decisão, alegando que ela era contrária à Súmula 114, do Tribunal Superior do Trabalho. O verbete diz: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente".

Leia a decisão

AGRAVO DE PETIÇÃO – 01ª VT/COTIA

AGRAVANTE: LAZARO ANTONIO MARQUES OUTROS 2

AGRAVADO: NBC IND METALURGICA LTDA

Agravo de Petição tempestivamente interposto às fls. 162/175, em face da r. decisão de fls. 159/160, que acolheu a pretensão da reclamada e declarou a prescrição intercorrente, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.

Sustenta o agravante, em síntese, que a r. decisão agravada é contrária ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 114, do C. TST, segundo o qual é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Acrescenta que a prescrição intercorrente contraria o disposto no caput do artigo 7º da Constituição Federal, bem como o que dispõe o seu inciso XXIX, que estabelece prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, para ajuizar ação trabalhista. Ressalta que a suspensão do feito é prevista pelo art. 791, III, do CPC em face da não localização de bens passíveis de penhora. Por fim, destaca que a execução na seara trabalhista pode ser promovida, por quaisquer das partes ou de ofício pelo Juiz, a teor do art. 878 da CLT, o que impossibilita, como princípio, a imputação de perda do direito à execução por inércia da parte reclamante, posto que não depende exclusivamente dela, colaciona jurisprudência sobre o tema. Pede o provimento, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito.

Contraminuta apresentada às fls. 178/189.

Relatado.

V O T O

Conheço do agravo de petição interposto, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

A insurgência objeto de apreciação é contra a r. decisão de fls. 159/160, que acolheu a pretensão da reclamada e declarou a prescrição intercorrente, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.

Nenhum reparo está a merecer a r. decisão proferida.

Conforme já cristalizado pela jurisprudência sumulada do C. TST[1][1], na seara trabalhista não há como se cogitar o acolhimento da prescrição intercorrente, caracterizada como sendo a que ocorre durante a tramitação do processo. Aceitar o seu cabimento é admitir a violação da Lei Maior, que em seu artigo 7º, XXIX, apenas prevê prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, para ajuizar ação trabalhista.

Todavia, no caso concreto, como bem asseverado na decisão guerreada “a paralisação não se deu por falta de impulso oficial, mas posteriormente pela inércia do exequente em diligenciar outros meios para a garantia da execução, tendo o juízo exaurido as possibilidades de pesquisa, situação não elidida por mais de cinco anos”.

Desta feita, a invocação do art. 878 da CLT não pode socorrer o agravante, pois conforme se infere da transcrição acima, o andamento do processo dependia de providência que lhe competia e, portanto, não se tratava de hipótese de impulso oficial.

Nesse sentido é que vem sendo admitida por parte da jurisprudência em circunstância específica, na qual somente ao credor cabe suprir o prosseguimento do feito, sem que o MM. Juízo possa fazê-lo de ofício como previsto no ordenamento (CLT, art. 878), e quando, apesar de provocado, permanece inerte por mais de dois anos. Aliás, esta 11ª já proferiu entendimento a respeito do tema em comento, confira a ementa:

“PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO -APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. De acordo com a Súmula 327 do C.STF: "O direito do trabalho admite a prescrição intercorrente.". Autoriza a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho a inércia do exeqüente que deixa de atender atos processuais por mais de 2 anos. Assim, a partir do momento em que os atos à serem realizados dependem exclusivamente do autor e ele abandona a causa por mais de dois anos, há que se extinguir a execução pelo decurso da prescrição intercorrente. Agravo de Petição inicial provido.

(TRT/SP Nº: 01381200007302001, ACÓRDÃO Nº: 20070008455, Relatora Rita Maria Silvestre, DJ: 17.12.2007)

Observo que a situação narrada, inércia do exeqüente por mais de uma década, consubstancia uma exceção ao entendimento contido na Súmula 114 do C.TST e permite a decretação da prescrição intercorrente.

Está correta, portanto, a decisão agravada.

Nego provimento.

DO EXPOSTO e pelo que mais dos autos consta, conheço do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra, mantendo íntegra a r. decisão agravada.

É o meu voto.

MARIA APARECIDA DUENHAS

Desembargadora Federal do Trabalho

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