Quando há provas de que o administrador autorizou ou compactuou com irregularidades, ele pode ser condenado a arcar com os danos causados à empresa. Com este entendimento, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o ex-presidente do Senac no DF Sérgio Koffes a restituir aos cofres da instituição R$ 351,9 mil. Ele administrou o Senac de 1995 a 1999. Ainda cabe recurso da decisão.
A ação civil contra Sérgio Koffes foi ajuizada pelo Senac, representado pelo advogado Alfredo Brandão. Na primeira instância, o pedido da instituição não foi aceito. O caso foi parar então no TJ-DF. Lá, o Senac alegou que inquérito administrativo e também laudos durante o período de cinco anos de gestão de Koffes confirmaram as irregularidades cometidas por ele. Segundo a instituição, durante o tempo em que presidiu o Senac, Koffes aprovou as obras dos Edifícios Presidente Dutra e Senac Taguatinga com valor muito acima de mercado, “todas sem atenção às normas de licitação, contratação e contabilidade, de obediência obrigatória pelos dirigentes do Senac”.
A instituição argumentou que, mesmo possuindo natureza jurídica de direito privado, tem seus atos fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União. Por isso, pediu indenização pelos danos causados no valor de R$ 351,9 mil, acrescidos de juros de mora e correção monetária. De acordo com o processo, Sérgio Koffes não apresentou suas contra-razões, mas ajuizou um recurso adesivo pedindo indenização por danos morais contra a administração do Senac por ofensa a sua honra.
O pedido de Koffes foi negado pela 3ª Turma Cível do TJ-DF. De acordo com o relator, desembargador Esdras Neves, "não existe nos autos prova do dano e de sua extensão, um dos pressupostos da responsabilização contratual”.
Ao analisar o pedido do Senac, o desembargador destacou que os relatórios demonstraram claramente que todas as obras autorizadas e concluídas no período de 1998 a 1999 apresentaram irregularidade graves, “com sérios indícios de manipulação dos processos licitatórios". O relator frisou que as obras foram feitas basicamente sem fiscalização e as portarias do Senac, que regem processos licitatórios, foram desrespeitadas.
“No presente caso, a responsabilidade civil fica caracterizada pela presença da conduta ilícita (desrespeito às regras previstas para licitação/contratação), do dano (prejuízo equivalente a R$ 351,9 mil), da culpa e do nexo causal. Assim, data maxima venia, a sentença de primeira instância merece reforma pelos fundamentos aduzidos”, escreveu o relator. Ele foi acompanhado pelos colegas da 3ª Turma do tribunal.
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