Coisa julgada

STF nega liminar para empresa jornalística

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23 de outubro de 2009, 5h02

O ministro Ricardo Lewandowski negou liminar à empresa jornalística Voz da Terra para anular sentença que a condenou ao pagamento de multa por crimes previstos na extinta Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). O fundamento usado foi a Súmula 734, do Supremo Tribunal Federal, que determina não caber reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que supostamente tenha desrespeitado decisão da Corte.

A empresa alegou que o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Assis (SP) havia desrespeitado o julgamento do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130. Nesse julgamento, o STF declarou que a Lei de Imprensa é incompatível com a atual Constituição Federal.

No entanto, a decisão que condenou a empresa é de 1998 e foi resultado de processos movidos por dois professores da Universidade Estadual Paulista (Unesp) por falsa notícia veiculada. O juiz condenou a empresa a pagar 200 salários mínimos a cada um dos ofendidos. A decisão transitou em julgado (quando não cabe mais recurso), em maio de 2001 e, atualmente, está em fase de execução.

Ao recorrer ao Supremo, a empresa sustenta que o juiz não poderia promover ato de expropriação do patrimônio dos sócios da Voz da Terra, uma vez que se baseou em legislação considerada inconstitucional.

O ministro Lewandowski, no entanto, observou que o julgamento da ADPF 130 ocorreu em abril de 2009, portanto, quase oito anos depois da decisão questionada. Para ele, a empresa não tem razão, pois busca apenas a “desconstituição de coisa julgada”.

RCL 9.189

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