Súmula 8

Ministro suspende revisão crédito tributário no RN

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23 de outubro de 2009, 3h18

Parcelamento não é hipótese de extinção ou de exclusão do crédito tributário, mas de suspensão de sua exigibilidade. Com esse fundamento, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu decisão da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que determinou a revisão de parcelamento das dívidas tributárias do município de Jucurutu (RN) com a União.

“O recolhimento de quantias no curso do parcelamento equivale a pagamento. Ao determinar a alocação de valores já recolhidos para pagamento de créditos atingidos pela decadência ou pela prescrição, é plausível assumir que a decisão reclamada reconheceu a existência de indébito tributário e obrigou sua restituição”, disse.

O ministro entendeu que a decisão afronta enunciado da Súmula Vinculante 8, já que a ação para a restituição de pretensos indébitos tributários foi ajuizada após o julgamento do STF que deu origem à edição da súmula e, ainda, referente a pagamentos efetivados antes da decisão do Supremo.

O município entrou com a ação para que fosse reconhecida a inexistência de relação jurídica tributária relativa aos débitos anteriores a cinco anos da data em que firmou parcelamento administrativo junto à Receita Federal. Com isso, a prefeitura pretendia afastar a retenção do repasse de cotas do Fundo de Participação dos Municípios.

A 5ª Vara Federal concedeu liminar ao município e permitiu a revisão da dívida, com restituição de valores da União para o município.

A Advocacia Geral da União recorreu ao Supremo. Alegou descumprimento da decisão do STF, que julgou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/91). Os dispositivos previam o prazo de 10 anos para que a Seguridade Social pudesse apurar, constituir, ou cobrar seus créditos tributários antes que os mesmos prescrevessem.

Entretanto, esses dispositivos que tratam da prescrição e decadência foram revogados pela Lei Complementar 128/2008 e, em julgamento para aprovação da Súmula Vinculante 8, em junho de 2008, o STF os considerou inconstitucionais.

O ministro Joaquim Barbosa lembrou da ressalva do Supremo no sentido de que “são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos artigos 45 e 46 e não impugnados antes da conclusão deste julgamento (RE 556.664).”

Ele explicou que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos não justifica a repetição de indébito tributário para as ações ajuizadas após a conclusão do julgamento. “Obviamente, a restrição atinge a pretensão de restituição dos créditos tributários cujos valores foram recolhidos em prazo superior a cinco anos, contados da data do pagamento indevido, nos termos do Código Tributário Nacional”, afirmou.

O ministro disse, ainda, que “é adequado reconhecer que a restrição apenas se aplica aos pedidos de devolução do que foi recolhido indevidamente”. Barbosa explicou que, se não houve constituição do crédito tributário, a Fazenda não pode lançar no prazo de 10 anos previsto no artigo 45. Se houve o lançamento, mas não houve a cobrança do crédito, a Fazenda não pode ajuizar ação de execução fiscal no prazo de 10 anos, previsto no artigo 46 da Lei 8.212/91.

Joaquim Barbosa explicou que, no caso do município, a Justiça Federal determinou a revisão de parcelamento, para “alocar as parcelas já quitadas para o pagamento das contribuições previdenciárias vencidas nos cinco anos que antecederam o parcelamento administrativo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 9.181

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