Falha no brinquedo

Parque de diversões deve indenizar jovem por acidente

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20 de outubro de 2009, 4h25

De nada vale ao Direito satisfazer a vítima e levar o culpado à ruína. Este foi o argumento usado por uma das câmaras do Tribunal de Justiça de São Paulo para reduzir de R$ 400 mil para R$ 380 mil a indenização, por danos morais, a ser pago a uma mulher que teve a perna amputada em acidente num parque de diversões. O valor deverá ser pago, solidariamente, pelo Shopping Iguatemi de Campinas, a Coney Island Diversões e a Fionda Indústria e Comércio. Cabe recurso da decisão.

De acordo com a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista, as três empresas — o Iguatemi Campinas, que alugou a área para a instalação do parque; a Coney Island Diversões, dona do parque; e a Fionda, importadora do brinquedo — ainda terão que custear assistência médica e hospitalar para a vítima até o resto da sua vida. A turma julgadora ainda condenou a Unibanco Seguros a reembolsar o shopping pelas perdas e danos no limite da apólice segurada.

O acidente aconteceu há 15 anos, em 3 de outubro de 1994. A então estudante J.M.A. sofreu ferimentos graves quando dava uma volta no brinquedo Kamikaze, no Coney Island Park. O parque de diversões estava instalado no estacionamento do Shopping Iguatemi Campinas. A garota teve parte da perna esquerda amputada e perdeu três safenas da perna direita, numa tentativa médica de impedir a amputação.

Ela estava acompanhada do namorado L.S.M. que quebrou a tíbia. Laudo do Instituto de Criminalística (IC) apontou falha de segurança no projeto do Kamikaze. De acordo com a perícia, a causa do acidente foi problema de sondagem das dobradiças que se romperam. De acordo com o perito, o rompimento indicaria que as peças não foram adequadamente preparadas para receber a solda. O brinquedo, que faz giros de até 360 graus, chega a deixar as pessoas de cabeça para baixo no auge de seu movimento.

No entendimento da turma julgadora, a responsabilidade civil solidária é decorrente da culpa do defeito do produto (diversão). Para os desembargadores, o parque ofereceu o serviço sem a segurança esperada pela consumidora. O shopping lucrou com a instalação do parque na captação de clientela e a importadora porque foi comparada ao fornecedor presumido no Código de Defesa do Consumidor.

Para o relator, desembargador Percival Nogueira, a indenização por dano moral é resultado da intensa angústia vivida pela vítima do acidente. “Irrefragável que a vida de J. nunca mais será a mesma diante das dificuldades e os danos de grande monta experimentados, seja no processo de deambulação, na seara estética, na carreira profissional ou ainda no simples exercício de suas atividades diárias, dada a amputação de parte de um membro inferior e o comprometimento de outro.”

Depois de confirmar a responsabilidade das empresas, o relator teve que se deparar com a decisão do valor do dano moral. Ele reconheceu que nem todo dinheiro do mundo traria de volta a perna da vítima e que os sonhos que acalentava não têm preço, mas construiu o fundamento do seu voto para diminuir o pagamento da indenização.

Segundo o relator, a reparação moral tem como objetivo dar à vítima compensação pelas dores sofridas e diminuir o abalo no estado de ânimo. Em suas palavras, o dano moral é incomensurável. “Há que se chegar a um valor diante das peculiaridades de cada caso, sempre tendo como premissa que o valor não dever ser simbólico, mas que também não deverá causar enriquecimento ilícito da vítima às custas da insolvência do ofensor”, justificou Percival Nogueira.

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